terça-feira, 1 de outubro de 2013

Controle de investimentos estrangeiros: EUA e Índia x Brasil


Alguns países fazem o controle prévio dos investimentos estrangeiros. Angola e Ìndia me vêm a cabeça. Em países com este tipo de regulação, só são aprovados investimentos que o governo considera importantes ou pertinentes.

No Brasil, vige o sistema oposto. Qualquer investimento é bem-vindo, com algumas restrições.  Entre as restrições, estão setores ou regiões sensíveis em termos de segurança nacional, e outros setores econômicos que poderiam aceitar investimentos estrangeiros perfeitamente, mas que são vetados devido a posturas ideológicas do governo (por exemplo: terras rurais, setor de saúde, aviação).

Sempre achei que os EUA adotassem a mesma política que o Brasil. Mas hoje aprendi que eles possuem uma agência de controle de investimentos. Só que a submissão prévia a ela não é obrigatório.

Contudo, a tal agência acaba de obrigar uma empresa indiana do setor de certificação digital a DESINVESTIR nos EUA, alegando razões de segurança nacional.

Uma situação como esta poderia ocorrer no Brasil, por meio de um ato administrativo da Junta Comercial, ou do Ministério da Justiça, ou do Ministério da Indústria. Ou mesmo diretamente pela presidência da república. Mas casos desse tipo são raríssimos.

EUA... cada dia mais caminhando para a intervenção total sobre a economia e sobre a vida das pessoas. Onde é que vocês vão parar?




http://www.jdsupra.com/legalnews/cfius-invokes-national-security-in-order-37449/?utm_source=JFB&utm_medium=facebook&utm_campaign=internationallaw

FIUS Invokes National Security in Ordering Indian Company to Divest Equity in U.S. Company


Before investing in the United States, foreign companies and their U.S. targets should consider the role of the Committee on Foreign Investment in the United States (“CFIUS”), a federal interagency committee empowered to review foreign investments in United States companies for national security concerns.

If a proposed transaction presents national security concerns, CFIUS has the power to require the parties to mitigate those concerns, or, if they cannot be mitigated, to block the transaction.  And if a transaction has not been submitted for pre-closing review, CFIUS can revisit closed transactions and order post-closing mitigation measures, including divestiture.

CFIUS’s broad authority came into focus again last week, when Polaris Financial Technology Ltd., headquartered in Chennai, India, announced that CFIUS had ordered it to divest its 85.3 percent ownership stake in U.S. company IdenTrust Inc., which provides digital identification authentication services, including to banks for electronic account management systems and to U.S. government agencies for secure cloud computing. 

The Polaris misadventure is one of several in recent years in which parties elected to close a transaction without CFIUS review, only later to find CFIUS taking action.  For parties to cross-border transactions, what should you know about the recent CFIUS activism? 

1.         The risks of closing a transaction without review by CFIUS have never been more substantial.

To be sure, the CFIUS process is “voluntary” in that no law is broken by parties who do not notify CFIUS of their transaction.  But CFIUS scans the press, reports filed with the Securities and Exchange Commission, and other sources to identify transactions that were not voluntarily submitted for CFIUS review.  As Polaris discovered, CFIUS increasingly initiates post-closing reviews, impacting those transactions and the reputations of the parties involved.
For instance, in 2011, Huawei Technologies of China was made to divest the assets of U.S.-based 3Leaf Systems, a cloud computing technology company.  Huawei had apparently believed the small $2 million acquisition was free from CFIUS’s jurisdiction as it involved only assets, but the inclusion of less than one-third of 3Leaf’s employees reportedly led CFIUS to conclude that it had jurisdiction. This was not Huawei’s first brush with CFIUS, having previously been blocked from investing in 3Com, 2Wire and Motorola.
CFIUS, concerned about possible espionage, has also ordered divestitures of Chinese investments in wind farm and mining projects proximate to U.S. military installations — i.e., nothing about the nature of the U.S. business itself indicated a national security concern, yet CFIUS blocked the transactions.  Does this mean that if a French private equity firm acquired a U.S. popsicle stick manufacturer with a plant proximate to a undisclosed U.S. intelligence facility, about which both parties were unaware, CFIUS could order divestiture?  In theory, yes. 
When parties who skirt the process are later “invited” by CFIUS to engage, suspicion about their motives may prove impossible to dispel. 
 What is clear is that parties to a transaction remotely within the scope of CFIUS’s jurisdiction forego CFIUS’s voluntary review process 
at considerable risk to their investment objectives and reputation.  For some companies, like Huawei, the costs of error seem incalculable.    
2.         The nature of national security is evolving and CFIUS will reach to assert jurisdiction in even questionable cases.
Polaris’s acquisition of IdenTrust presented features that called for CFIUS review, given the nature of the service (cybersecurity), the industry sectors (financial services, U.S. government agencies), and the United States’ complicated relationship with India.  But in other matters, “national security” — a term loosely tethered by equally vexing concepts such as “critical infrastructure” and “critical technologies” — is an expanding universe whose outer limits are hard to perceive.  Consider the acquisition of Smithfield Foods by the Chinese Shuanghui International Holdings Limited, a CFIUS-reviewed transaction that left many scratching their heads about what national security concerns are presented by a pork producer.
The importance of other endeavors to the national security will evolve, including clean technologies that gain importance for the nation’s energy requirements; new payment systems that alter the financial system; biomedical advances that disclose new vulnerabilities; social media technologies that change how we interact; “Big Data” that opens new windows on who we are; and all manner of other technologies that were inconceivable a short generation ago.  The relationship of each to the national security will present difficult questions. 
Where CFIUS does perceive a national security concern, it will assert jurisdiction aggressively.  Because the parties to a transaction can offer little resistance when CFIUS takes an interest, only those transactions falling well outside the scope of what is a “covered transaction” under the CFIUS regulations will be safe from review. 
3.         CFIUS reviews are taking longer to complete, with repercussions that spread beyond CFIUS’s mandate.
CFIUS has unfortunately done little to make the review process more inviting or expeditious for parties who submit to it.  A CFIUS review is subject to an initial 30-day review period, after which CFIUS can initiate a second “investigation” phase of up to 45 additional days. 
In 2007, when roughly 4 percent of filed cases were the subject of an investigation, it was safe for parties to plan around the likelihood that CFIUS would clear their transactions within 30 days.  Yet in 2011, the most recent year for which figures are available, roughly 36 percent of filed cases — over one in three — were sent to the investigation phase.  The resulting delays can frustrate the acquirer’s desire to close a transaction quickly.  For example, CFIUS’s investigation in 2012 of SAP’s proposed acquisition of the cloud-based human capital management firm SuccessFactors required SAP to extend its tender offer deadline. 
Parties can also expect intrusive questions during a CFIUS review, including some suggesting that CFIUS’s constituent agencies are advancing their independent regulatory objectives.  Not infrequently, information learned by CFIUS within the review process leads to further questions from its member agencies, includingoutside the CFIUS review and even after its conclusion.  Careful preparation in advance of a CFIUS filing can moderate these risks.
* * * * * *

IRS Circular 230 Disclosure: To ensure compliance with requirements imposed by the IRS, we inform you that any U.S. tax advice contained in this informational piece (including any attachments) is not intended or written to be used, and may not be used, for the purpose of (i) avoiding penalties under the Internal Revenue Code or (ii) promoting, marketing or recommending to another party any transaction or matter addressed herein.





Brazilian Law Blog: NGOs and protection of intellectual property in Br...

Brazilian Law Blog: NGOs and protection of intellectual property in Br...: I love " Pigsinmaputo. ". It is a comic strip series published by Iris,  a Brazilian PHD who has an unorthodox life style. ...

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Oferta e Aceitação no Direito Alemão


Mais uma excelente postagem do Die Waage


Antrag ou Angebot? | Disposições Gerais | Einigunsmangel

Antrag ou Angebot?

A oferta e aceitação no direito alemão estão reguladas pelos §§145 a 157 do Código Civil –Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), utilizando a lei os termos Antrag (oferta) e Annahme (aceitação).

LEIA MAIS:
http://direitoalemao.com/2013/08/25/oferta-e-aceitacao-no-direito-alemao/

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Prazo do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2013

Apenas lembrando que o prazo para entrega de declarações para o Censo Anual de Capitais Estrangeiros 2013 encerra-se no próximo dia 15. Conforme postado no blog em 01/07/13 (Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2013), é obrigatória a entrega de declaração pelas pessoas jurídicas que:

1)  possuíam em 31 de dezembro do ano anterior, patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões  e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de não residentes em seu capital social; ou 

2) possuem dívida com o exterior, na forma de créditos comerciais de curto prazo (até 360 dias), de valor igual ou superior a US$10 milhões.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Dúvidas frequentes de um investidor estrangeiro

Recebi há alguns dias um e-mail de um cliente com algumas dúvidas sobre investimentos estrangeiros no Brasil. Reproduzo abaixo a minha resposta – com a preservação da identidade do meu cliente – tendo em vista que tratam-se de dúvidas extremamente comuns entre muitos investidores. Espero que ajude aos leitores.

Prezado Dr. Adler,

Meu nome é Robert Drake, atualmente resido na Itália. Recentemente decidi investir no Brasil, na área de construção civil. O meu investimento está depositado num banco Italiano. Já providenciei o meu RNE e também o CPF. Já possuo conta aberta na CAIXA. O que preciso é fazer a remessa desse recurso para o Brasil e entender a questão fiscal. Inicialmente, vou aplicar em CDB pois estou ainda na fase de aprovação do projeto no qual vou investir.

Envio-lhe algumas perguntas básicas que estou precisando de resposta:

- Existe tributação na entrada do recurso?
- Eu posso retornar para a Itália com o recurso rapidamente se quiser?
- Existe tributação na saída?
- Com relação ao investimento na construtora, eu irei adquirir apartamentos a preço de investidor para realizar o lucro na venda dos mesmos após a obra concluída. Nesse caso eu serei tributado como se fosse brasileiro?
- É melhor eu abrir uma empresa aqui? Eu posso fazer isso normalmente?

Sei que estou fazendo muitas perguntas no email, mas é apenas para ser bem claro no que estou precisando.

Aguardo retorno. Precisarei da sua consultoria com certeza.

Grato,


---

Caro Robert,

Abaixo seguem algumas respostas. Mas creio que deveríamos conversar mais por telefone.

- Existe tributação na entrada do recurso?
Apenas IOF.

- Eu posso retornar para a Itália com o recurso rapidamente se quiser?
Sim. Contudo, se você estiver disposto a investir no Brasil de forma profissional, possivelmente será necessário abrir uma empresa. 

Caso você abra a empresa, o capital inicial só poderá ser retirado após a liquidação da empresa, o que geralmente leva tempo. 

O lucro pode ser repatriado a qualquer momento.

- Existe tributação na saída?
Sim. Incide o IOF. 

Caso haja ganho com a variação cambial, este ganho será taxado. 

Os ganhos com a aplicação financeira no Brasil serão tributados. A tributação segue regras específicas, que variam conforme o tipo de investimento. 

- Com relação ao investimento na construtora, eu irei adquirir apartamentos a preço de investidor para realizar o lucro na venda dos mesmos após a obra concluída. Nesse caso eu serei tributado como se fosse brasileiro?

Se você abrir uma empresa no Brasil, a tributação desta empresa será rigorosamente igual à tributação de qualquer outra empresa brasileira. 

- É melhor eu abrir uma empresa aqui? Eu posso fazer isso normalmente?

Sim, é sempre melhor, sob o ponto de vista prático, investir por meio de uma empresa.

Você pode fazer isso normalmente, mas deverá cumprir algumas formalidades, tais como a tradução juramentada de documentos e o registro do investimento perante o banco central. 

 O auxílio de um advogado será necessário.


Atenciosamente,

Adler Martins


Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



terça-feira, 6 de agosto de 2013

Evento sobre negócios em Moçabique

A câmara de comércio Brasil Moçambique vai orquestrar um evento sobre a promoção de negócios no nosso irmãozinho lusófono. Quinta-feira agora, na FIEMG, em Belo Horizonte.

Conheço todo o pessoal da câmara. São pessoas bem sérias.

Seguem dados sobre o evento:


CCIABM organizará seminário em Belo Horizonte dia 08/08. Garanta já sua inscrição


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A CCIABM em parceria com o Sistema FIEMG, realizará no dia 08 de Agosto na cidade de Belo Horizonte – MG o Seminário: Oportunidades de Negócios em Moçambique
O objetivo do seminário é expor para o público empresarial  de Minas Gerais as oportunidades de negócios que Moçambique tem a oferecer, evidenciando os cases de sucessos de nossos parceiros e associados.
Data: 08 de Agosto, quinta-feira, às 09:00
Local:  Av. do Contorno, 4520 – Funcionários – Belo Horizonte
PROGRAMAÇÃO
09:00 – 09:10: Abertura
09:10 – 10:00: CCIABM (Fábio Vale – Gerente Geral) – Oportunidades de Negócios em Moçambique
10:00 – 10:50: Bernardes & Advogados Associados  (Sócio do Bernardes & Advogados Associados) – Aspectos jurídicos para realizar investimentos em Moçambique
10:50 – 11:10: Cofee Break
11:10 – 11:45: Standard Bank (CEO Andrea Menezes) – Aspectos financeiros para realizar investimentos em Moçambique
11:45 – 12:20: VLB Engenharia (Giovani Girardi – Gerente de Desenvolvimento de Novos Negócios) – Case de negócios no setor de Engenharia.
12:20 – 12:30 Encerramento
 
Gentileza, confirmar a presença até o dia 07 de Agosto enviando a ficha de inscrição, para o email pcomercial@fiemg.com.br
 
Maiores Informações, pelos telefones:
(31) 9318-4267 ou;
(31) 3263-4725
 
Fonte: Departamento de Comunicação da CCIABM.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Brazilian Law Blog entre os 8 melhores blogs jurídicos do mundo

O blog International Business Development estabeleceu um ranking dos melhores blogs jurídicos internacionais e incluiu no ranking o Brazilian Law Blog (versão em inglês do Adlerweb).

É muito gratificante estar nesse ranking, ao lado de blogs que serviram de inspiração para a  própria criação do Brazilianlawblog, como o China Law Blog (ao qual eu vivo rendendo homenagens).

Comecei esse blog há alguns anos e, ao longo do tempo, fui percebendo o quanto esse trabalho é recompensador. A despeito dos grandes eventos que se aproximam e que trazem destaque ao Brasil, vejo que o país é pouco conhecido lá fora. O blog é, de fato, uma oportunidade de levar aos estrangeiros um conhecimento que foge aos estereótipos.

Agradeço aos colegas do International Business Development, e aos leitores que, tão pacientemente, vêm acompanhando artigos sobre libor, tributação internacional, swift, iban, CISG e outras siglas obscuras. 

Para aqueles que quiserem conferir os outros blogs elencados no ranking, segue o link com a notícia:

Solução de Consulta - Obrigatoriedade do Número de série na declaração de importação

TUDO SOBRE COMEX: Solução de Consulta - Obrigatoriedade do Número de...: Prezados, Informamos a publicação da Solução de Consulta nº. 58 de 13 de Junho de 2013 na qual a Receita esclarece a obrigatoriedade de s...

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Redução de tributos na importação de software

A remessa de royalties do Brasil para o exterior é tributada por um tributo específico - A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Conhecida também como CIDE Royalties, embora ela igualmente incida sobre pagamentos de licenças, e sobre alguns tipos de importação de serviços e de software. 


A CIDE-Royalties é devida por empresas que adquirem tecnologia, serviço técnico, direito de uso de marca ou patente do exterior, e visa a incentivar o desenvolvimento de tecnologia nacional (mas nós sabemos que a CIDE não teve impacto positivo no desenvolvimento da tecnologia nacional. Pelo contrário, tornou a importação de tecnologia mais cara e empacou nosso desenvolvimento).

A CIDE tem alíquota de 10%.

Por determinação da Receita Federal do Brasil, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) integra a base de cálculo da CIDE. 

Ou seja, se o pagamento devido é de 100, e o imposto de renda é de 25, então a CIDE será calculada sobre 125!   (ficando em 12,5, ao invés dos 10 que seriam esperados)

Relembrando que a alíquota do imposto de renda na importação de serviços técnicos ou no pagamento de royalties é de 15%, podendo chegar a 25%, caso a remessa dos valores seja destinada a um dos paraísos fiscais listados pela Receita[1].  Veja: Impostos na importação de software e serviços técnicos).

Contudo, entendimento recentemente exarado por dois juízes da Justiça Federal da 3ª Região alteram tal panorama. Em instância administrativa (CARF) já se encontrava pacificada a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo da CIDE sobre o envio de royalties para o exterior porém, somente agora, em demandas figuradas pelas empresas Nestlé e Burguer King é que tal ideia foi transposta para o judiciário.

Não para menos. Como se trata de Imposto de Renda Retido na Fonte, não há sentido em incluí-lo no cálculo da CIDE sobre os royalties que serão enviados ao exterior, uma vez que tal Imposto de Renda configura despesa própria da empresa brasileira.

As duas sentenças são das Seções de São Paulo e do Mato Grosso do Sul. Na decisão referente ao Burguer King, ressaltou-se que a legislação tributária deve ser interpretada de forma precisa, sem adquirir conceitos mais amplos e sem tributar excessivamente o contribuinte, pois "no caso dos autos, o Imposto de Renda assumido quando da remessa de royalties a residentes ou domiciliados no exterior tem a natureza de despesa própria, que não pode ser incluída na base de cálculo da CIDE, em atenção ao princípio da interpretação estrita em matéria de incidência tributária (pois que não representa uma remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior)".

As decisões constituem ótimo precedente para outros contribuintes que realizam atividades semelhantes e que, em virtude destas, poderão obter uma desoneração da carga tributária incidente sobre tais operações.

Sugere-se, assim, que as empresas atuantes neste tipo de mercado ingressem com uma demanda preventiva junto ao Poder Judiciário, para que não sejam mais obrigadas a recolher o imposto de renda retido na fonte ao apurar o valor da CIDE-Royalties devido, reduzindo sensivelmente seus custos.


 Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Blog sobre direito alemão



Eu adoraria que meu alemão fosse bom o suficiente para escrever um blog só sobre direito alemão.
  Ainda não é, mas uma pessoa acabou matando minha vontade. 







Recomendo: http://direitoalemao.com


Abaixo um exemplo do que vocês vão encontrar por lá:


GmbH & Co. KG

Diferentemente do Brasil, na Alemanha é bastante expressivo o número de sociedades em comandita (Kommanditgesellschaft ou KG), haja vista que no direito alemão é permitido que os sócios comanditados (Komplementäre), ou seja, aqueles que respondem de forma ilimitada com a sociedade, sejam pessoas jurídicas. Por sua vez, no direito brasileiro isto não é possível. O artigo 1.045[1] do nosso código civil exige que esta categoria de sócios seja composta somente por pessoas físicas, razão pela qual pouco se opta pela criação de uma sociedade em comandita no Brasil.

Solucionado no direito alemão o principal óbice à constituição de uma KG, o sócio comanditado é então, quase na totalidade das vezes, uma sociedade limitada (Gesellschaft mit beschränkter Haftung ou GmbH), fazendo surgir a figura da GmbH & Co. KG; e é esta expressão acrescentada obrigatoriamente ao final da denominação da sociedade que intriga à primeira vista os advogados brasileiros na Alemanha, justamente pelo fato de não existir esta possibilidade no direito brasileiro.

A admissibilidade de uma pessoa jurídica no quadro social de uma sociedade em comandita já foi assunto controverso na Alemanha, entretanto, atualmente não somente a doutrina e a jurisprudência têm entendimento consolidado acerca de sua permissibilidade, como a própria legislação alemã a reconhece em diversos dispositivos, entre estes o §19 (2)[2] do código comercial alemão (Handelsgesetzbuch – HGB).

Consoante este §, é necessário que conste na denominação social da sociedade em comandita, quando não houver sócio pessoa física respondendo de forma ilimitada, a indicação da limitação de responsabilidade; desta forma, GmbH & Co. KG, quando o sócio comanditado for uma sociedade limitada.

Salienta-se então que a GmbH & Co. KG não é um tipo novo de sociedade, mas sim uma sociedade em comandita cujo sócio comanditado é uma sociedade limitada. Poderia ser também uma AG & Co. KG, no caso deste sócio ser uma sociedade anônima (Aktiengesellschaft) ou UG & Co. KG (Unternehmergesellschaft), no caso de se tratar de uma Mini-GmbH[3], subvariação da sociedade limitada. Destaca-se ainda que pode haver mais de uma sociedade limitada como sócia comaditada.

Tendo em vista que a GmbH & Co. KG é uma sociedade em comandita, ela continua sendo uma sociedade de pessoas, e não de capital, se aplicando a ela primeiramente a regulamentação prevista nos §§ 161 a 177 do HGB. Sendo a GmbH & Co. KG uma sociedade de pessoas, não incide sobre o seu lucro o imposto Körperschaftsteuer, característico das sociedades de capital.

Conforme afirma Ingo Saenger, através da GmbH & Co. KG é possível combinar vantagens tributárias e societárias de uma KG com as vantagens das regras de limitação da responsabilidade de uma GmbH.[4]

 Não há qualquer restrição aos sócios da GmbH de serem ao mesmo tempo sócios da KG como sócios comandidatários, ainda que não existam outros sócios desta mesma categoria. Johann Kindl ressalta a possibilidade de apenas uma pessoa formar uma GmbH & Co. KG, quando esta  for a única sócia da GmbH e ao mesmo tempo a única sócia comandidatária da KG.[5]

A GmbH & Co. KG apresenta diversas vantagens em relação à sociedade em comandita “pura”, por assim dizer, que não cingem-se somente quanto à proteção patrimonial. Utilizando-se uma GmbH como sócia comandidatária, também é possível, por exemplo, a colocação de administrador não sócio à frente da KG, além do fato de que, a sociedade limitada, ao contrário da pessoa física, não morre, podendo perpetuar-se no tempo.

Em relação à GmbH, a GmbH & Co. KG pode apresentar mais vantagens que a sociedade limitada principalmente no que tange aos aspectos tributários. Desta forma, é necessário que, antes da criação de uma sociedade limitada na Alemanha, se estude a operação para saber se é mais vantajoso fundar uma GmbH ou constituir uma GmbH & Co. KG.


[1]Código Civil. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
[2] HGB. 19 (2) Wenn in einer offenen Handelsgesellschaft oder Kommanditgesellschaft keine natürliche Person persönlich haftet, muß die Firma, auch wenn sie nach den §§ 21, 22, 24 oder nach anderen gesetzlichen Vorschriften fortgeführt wird, eine Bezeichnung enthalten, welche die Haftungsbeschränkung kennzeichnet.
[3] Sobre a admissibilidade da UG como sócia de de KG, recomendamos a leitura de HALLERBACH,  Dorothee in SÖFFING, Günter. Die GmbH & Co. KG. 2. Aufl. NWB: 2013. S.14.
[4] SAENGER, Ingo. Gesellschaftsrecht. München: Franz Vahlen, 2010. S. 217.
[5] KINDL, Johann. Gesellschaftsrecht Baden-Baden: Nomos, 2011. S. 196.