Olá Pessoal,
Muito interessante a entrevista que saiu hoje no Conjur, com o ex-presidente da OAB de Portugal.
Eu sou um defensor da arbitragem, e não posso dizer que concordo completamente com ele.
Mas, contextualizando, creio que entendo o que o levou a dizer isso.
Vejam que, no início, a crítica dele vai contra as medidas legais de aceleração dos julgamentos. Na opinião dele, a adoção de mecanismos semelhantes ao precedentes da Common Law, além da restrição de recursos, mutilam a justiça.
Quem tem os olhos abertos vai ver que as medidas que ele critica são justamente as medidas que estão sendo adotadas pelo novo projeto de Código de Processo Civil. O que não é de se estranhar. Nossas leis costumam ser copiadas da Europa.
Nesse contexto, de restrição de acesso à justiça, ele vê a arbitragem como mais um empecilho à prestação jurisdicional do estado. O que não é totalmente errado.
A diferença entre ele mim e ele é que ele acredita na justiça administrada pelo Estado. Eu não.
Vale a pena ler:
ConJur - Entrevista: Marinho e Pinto, ex-presidente da Ordem dos Advogados de Portugal:
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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Negócios Internacionais e fraude: Como evitar!
Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:
Internacionalizaçãode empresas Brasileiras
ContratosInternacionais de compra e venda
É algo comum em nosso campo de atuação presenciar fraudes. Qualquer advogado que mexa com negócios já pegou uma ou duas, porém, quando se trata de negócios internacionais a figura muda: a frequência é de uma a duas em um único mês.
Muitas vezes o cliente nos procura antes do “negócio” se concretizar, evitando assim um mundo de problemas; outras vezes, no entanto, o cliente nos procura depois de ter “enviado US$ 10.000,00 para o parceiro no seu novo projeto como ato de boa fé e para fechar o negócio”. Resultado: menos US$ 10.000,00 para começar seu negócio.
Para evitar esse tipo de
problema tão comum hoje em dia, aqui seguem algumas regras básicas a serem
seguidas antes de você fechar aquele tão sonhado negócio com um parceiro
internacional “super confiável” e com juros “super baixos”:
1- Procure um advogado. Pode parecer algo bobo, mas pelo fato de trabalharmos
com isso diariamente, sabemos as artimanhas do negócio e não estamos com a
mente ofuscada pela vontade de fazer o negócio dar certo rapidamente. Nossa
única preocupação é que você, cliente, investidor, etc., não perca dinheiro.
2- Fique atento às taxas de juros muito baixas. Nada no mundo é tão
bom quanto parece. Não é porque o seu investidor é de outro país que ele
consegue fugir das taxas básicas do mercado. Mantenha em mente que “todo mundo
quer ganhar dinheiro e ninguém faz boas ações quando se trata de negócios”.
3- Países pequenos e desestruturados são terreno fértil para fraudes. Nações
que sofreram recentes guerras, países muito pequenos ou com pouca visibilidade
internacional são o campo ideal para que pessoas com intenções fraudulentas
abram as suas “empresas” (entre aspas, pois muitas vezes não existe empresa
alguma). Isso, pois é incrivelmente mais difícil fazer uma investigação sobre a
credibilidade/veracidade de uma empresa em países como a Síria, Afeganistão,
Sudão, etc., onde as portas estão fechadas e a máquina governamental e a
burocracia são mínimas ou inexistentes. Como consequência, órgãos
governamentais e empresas de auditoria que fazem esse tipo de investigação não
conseguem entrar com tanta facilidade, tornando muito mais fácil para essas
“empresas” escaparem de um escrutínio mais aprofundado.
4- Atenção aos pedidos de antecipação de valores. Um sinal de alerta
imediato para qualquer negócio internacional é quando o “investidor dos sonhos”
lhe pede para enviar dinheiro antecipado, seja como ato de boa fé ou para
concretizar o negócio. Normalmente este pedido é feito quase que imediatamente,
antes mesmo de vocês discutirem contratos, conversarem pessoalmente ou estabelecer
qualquer outro tipo de contato que demore mais. Eles têm pressa e mais 20
pessoas naquele dia para tirar dinheiro.
5- Sempre faça uma pesquisa prévia sobre o investidor. Vamos enfatizar
isso: SEMPRE, faça uma pesquisa na internet sobre o tal “Investidor”. Quantas
vezes nos deparamos com a EMPRESA X no e-mail enviado para o cliente e quando
vamos ver a EMPRESA X ou não existe na internet ou possui um site recente, mal
feito e com poucas informações. Empresas que fazem grandes investimentos
internacionais, que mexem com dezenas ou centenas de milhares de dólares vão
ter dinheiro suficiente para investir em um website de qualidade. Outra coisa a
se atentar é se existe algo na mídia internacional sobre a empresa. Negócios,
por menores que sejam, raramente passam despercebidos da mídia. Alguma
informação sobre a empresa tem que existir, ou ela não existe.
6- Verifique a relação entre o investidor e a empresa. Último e mais
comum sinal de alerta: o Senhor Fulano de Tal, que lhe mandou o e-mail falando
que vai investir milhões em você, cobrando 1% por ano e que só vai pedir pra
você mandar USD$ 5.000,00 antecipados para que ele saiba que VOCÊ não é nenhuma
fraude, tem um nome chique, requintado. Quando você pesquisa na internet, ele
existe. Normalmente é um político conhecido, alguém que possui perfil em redes
sociais, que está na mídia e coisa e tal. Porém, em lugar algum, exceto naquele
site feio da empresa, o nome dele e da empresa aparecem no mesmo lugar, ou
quando aparecem são em sites piores ainda.
Fiquem atentos. Ninguém
tão importante assim manda e-mails pessoalmente e, quando manda, a ligação dele
e da empresa que ele diz fazer parte é óbvia. Qualquer pesquisa de 5 minutos no
Google deve indicar quem ele é e qual o papel dele na empresa.
Essas dicas podem
parecer óbvias, mas são um bom sinal de alerta. Algo a se atentar antes de
pular de ponta em um negócio e acabar perdendo muito dinheiro.
Caso se deparem com algo
assim, sigam a dica 1. Procurem um advogado especializado, ele será a melhor
pessoa para te assessorar nessa hora. Como já dissemos um
advogado especializado nessa área já viu essas fraudes com mais frequência que
você e saberá identificá-las facilmente.
Nota do
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ContratosInternacionais de compra e venda
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Contratos da China: Esse selo é autêntico? Parte II
(ESTA É A TRADUÇÃO DE UM POST DE MESMO NOME PUBLICADO NO CHINALAWBLOG)
Há alguns meses, eu fiz um post sobre os selos na China, com o título “Contratos na China: esse selo é autêntico?”
"Clarence"
deixou ontem o seguinte comentário nesse post:
Um post valioso seria "Qual a aparência de um selo
autêntico? Quais são suas características? Quais são as características que a
lei exige? Quais são alguns exemplos de selos falsos e o que há de errado com
eles?"
Tudo o que sei é que, para ser autêntico, precisa ter um
número fiscal nele. Circular ou oval, qual é a diferença?
Boa pergunta, à qual meu
colega de blog, Steve Dickinson, nos forneceu a seguinte resposta:
Cada contrato com uma
empresa chinesa deve ser executado por uma pessoa com autoridade e deve ser
autenticado com o selo oficial da empresa. No entanto, existem muitos tipos de
selos. Qual deles deve ser usado? Como você saberá se o selo é autêntico? Você
deve lidar com a situação da seguinte forma:
As regras para os selos
são diferentes em cada cidade, assim, muitas vezes, não há como saber, apenas
ao olhar o selo, se ele é adequado, legalmente registrado e autorizado, ou não.
Dada essa situação, os tribunais chineses decidiram que eles não se importam.
Ou seja, desde que o documento seja autenticado com algo que pretenda ser o selo
da empresa e desde que o signatário seja o representante legal, ou uma pessoa
com aparente autoridade – com base em seu cartão de visitas –, os tribunais
chineses não invalidarão o contrato em virtude de um argumento técnico relacionado
à validade do selo ou à autoridade do signatário.
Uma vez que existem
tantos tipos de selos, é melhor insistir no modelo redondo, padrão das
empresas, usando tinta vermelha. Alguns desses selos são numerados, outros não.
Isso varia por distrito e não é um indicador de validade. Os selos ovais, em
preto e roxo não são comuns e devem ser evitados pelas empresas que querem adotar
uma abordagem mais cautelosa. Infelizmente, alguns distritos passaram a usar
esses selos ovais por razões que não são claras. Entretanto, eu pessoalmente
nunca lidei com uma empresa chinesa que não tivesse acesso ao selo redondo
padrão, com uma estrela no meio.
Assim, a conclusão final
é: o selo parecer autoritário para um homem médio e o assinante ter autoridade
aparente é tudo o que é necessário. Devido às variações na prática de distrito
para distrito sobre os selos das empresas, geralmente será um desperdício de
esforço fazer qualquer outra coisa. No entanto, insisto que, como na China
ainda é necessário que todo documento legal seja apresente o selo, as melhores
práticas descritas acima devem ser usadas para todos os contratos na China.
Créditos
a China Law Blog
Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:
Contratos Com a China
Lei Chinesa de Arbitragem
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Indenização por violação de sigilo fiscal
Apesar do movimento constante e progressivo da
Receita Federal em burlar os direitos inerentes do contribuinte, ainda há
esperanças. Em reunião da Comissão de Direito Tributário
da OAB , Subseção de Ponta Grossa/PR (30/10/2013), um dos temas de maior destaque em meio às
discussões foi o relativo ao sigilo fiscal e a sua relativização e, acreditem,
a conclusão foi sensata.
Concluiu-se na ocasião que a ideia de
relativização do sigilo fiscal, presente no §3º do art. 198 do CTN, se faz pela
necessidade de acesso a tais informações pela procuradoria para que a certidão
de dívida ativa, documento que marca o início da execução fiscal, seja emitida,
não podendo tal exceção ser utilizada de forma a autorizar a divulgação de
lista de devedores e de seus dados fiscais na internet e nem mesmo em notícia
publicada na mídia.
A comissão entendeu que tal tipo de publicidade constitui
verdadeira intenção de constranger o devedor a pagar sem amparo legal, ferindo
princípios como o da legalidade, devido processo legal, a livre iniciativa,
livre concorrência, moralidade administrativa, razoabilidade e
proporcionalidade.
Por fim, sabiamente a comissão concluiu que o
contribuinte pode – e deve - pleitear indenização por danos morais e/ou
materiais caso isso ocorra.
Assim, caso você, leitor, tenha passado por
situação do gênero, acione o seu advogado e busque a indenização que lhe é
devida. Tal tipo de atitude, além de lhe garantir uma compensação pela violação
sofrida serve de alerta para o governo brasileiro de que a sua contínua
tentativa de suprimir direitos não passará incólume.
Nota do Autor: Em geral,
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A Lei de Crimes Cibernéticose a cultura do escândalo
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
The Korean Law Blog: Guide to Establishing a Company in Korea: Branch v...
The Korean Law Blog: Guide to Establishing a Company in Korea: Branch v...: The establishment of a foreign enterprise in Korea is governed, inter alia, by the Foreign Investment Promotion Act and/or the Foreign Exch...
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Definição da Composição e Competências dos Conselhos dos Novos Fundos Garantidores Brasileiros
Outro decreto de
importância singular publicado dia 20 de janeiro de 2014. O Decreto n. 8.188
veio definir a composição e a competência dos Conselhos de
Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em
Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto (CPFGIE) e de
Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior (CPFGCE),
criados em 2012 pela Medida Provisória 564 e convertida na Lei
12.712.
Recapitulando, esses fundos foram
criados com o intuito de reter os riscos da União nas parcerias
público-privadas, estando esta autorizada a ser cotista dos fundos no
limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).
O CPFGIE se compõe por
3 membros: Casa Civil, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda,
que o presidirá. Já o CPFGCE é composto por 6 membros: Casa Civil, Ministério
das Relações Exteriores; Ministério do Planejamento, Orçamentoe Gestão;
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; Secretaria
de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda eMinistério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá.
Os conselhos foram
criados com o intuito de orientar a União nas assembéias dos referidos fundos e para
isso poderão examinar relatórios, prestações de contas e até mesmo
acompanhar as medidas adotadas pelas Administradoras dos fundos.
Nota do Autor:
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Alteração do Regime de Admissão Temporária de Bens
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Alteração do Regime de Admissão Temporária de Bens
Foi publicado no dia 20
de janeiro de 2014, o Decreto n. 8.187, que altera as regras quanto ao prazo do
regime de admissão temporária de bens no Brasil, previstas no Decreto n.
6.759/09.
A nova regra veio em uma
dinâmica “morde e assopra”, ao criar restrições por um lado e instituir
benefícios por outro.
Dentre os prejuízos
trazidos pelo diploma, está a nova obrigação a ser cumprida pelo
beneficiário, que deverá providenciar a extinção formal do regime antes de
findado o seu prazo.
No rol de benefícios,
encontra-se a possibilidade de o beneficiário, ao invés de extinguir o regime,
realizar a sua transferência para outro regime aduaneiro especial, podendo
requerer até mesmo a concessão de nova admissão temporária, sem a
necessidade de saída física dos bens do território brasileiro.
Nota
do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:
MP 627 - Mudanças nos investimentos de pessoa física no exterior
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Dois bons artigos sobre a absurda tributação internacional brasileira
Recomendo dois artigos do Dr. Zilveti, que tem extrema clareza ao avaliar estas questões.
Leiam especialmente o final do primeiro artigo. Concordo plenamente.
Leiam especialmente o final do primeiro artigo. Concordo plenamente.
Tributação internacional
Fonte: DCI – SP
Fernando Zilveti é professor livre-docente da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (EAESP-FGV)
O economista austríaco Joseph Schumpeter considerou o século XX como a era da tributação. Nesse século diversas jurisdições estruturam seus sistemas tributários de modo a captar a riqueza necessária para custear o Estado. O século XXI começou com um novo desafio, a desestruturação dos sistemas tributários motivada pelo movimento globalizante de flexibilização da soberania. O Estado que tributa hoje, segue regras fiscais determinadas alhures sem qualquer participação do cidadão na formação da vontade geral. Em função do avanço tecnológico, ademais, os sistemas tributários obedecem a lógica da informática, ferramenta que se tornou princípio de simplicidade totalitária.
É preciso compreender o regime tributário de um país no qual se pretende aplicar política fiscal. Ainda que se note relativo empirismo nos sistemas tributários como um todo, no conjunto das receitas tributárias se observa um sentido lógico sistêmico. Hoje, mais do que nunca, os formuladores de política fiscal se inspiram em exemplos jurisdicionais comparados no exercício de seu poder de tributar. Os sistemas tributários dos países têm relativa identidade entre si.
Caminha-se para a adoção de conceitos comuns em matéria tributária. Convenciona-se a uniformização de linguagem, com vistas a implantar políticas fiscais comuns entre países relacionados comercialmente. O sistema tributário não pode mais ser tratado apenas sob a perspectiva jurisdicional, mas segundo a ótica global. O sistema tributário não está mais contido nos limites jurisdicionais do Estado soberano. Estados e contribuintes sofrem reflexos do fenômeno da globalização.
A globalização solapou a previsibilidade. O sistema jurídico pode ser causa do futuro quando cria vínculos construtivos para as relações jurídicas que se farão no amanhã. A direção do futuro baseada em experiências pretéritas confere segurança jurídica ao contribuinte. Falhando o predicado da segurança, o Sistema Tributário passa a sofrer efetiva erosão.
A soberania dava o chão para o contribuinte, que escolhe onde morar e pagar impostos em função de sua segurança desde os tempos imemoriais. O empirismo na política fiscal globalizante tem efeito nocivo para as jurisdições, que perdem sua principal condição de Estado: a soberania. A formulação de política fiscal se tornou, afinal, uma grande repetição de modelos comparados. Organismos supranacionais propagam paradigmas sistêmicos, copiados, sem emendas, por diversas jurisdições.
A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), com efeito, recomenda medidas de política fiscal que levam em consideração o posicionamento da instituição em relação a temas de interesse dos países membros, especialmente, daqueles comercialmente hegemônicos. O assim denominado relatório BEPS - Base Erosion and Profit Shifting - pode ser considerado uma ação da OCDE para combater a erosão de bases tributáveis e a translação do lucro das empresas transnacionais. Com efeito, nesse relatório, a OCDE atribui às empresas transnacionais a responsabilidade pela erosão da base tributável e a translação do lucro.
Não é possível concordar com esse posicionamento da OCDE. As ações da OCDE, como essa iniciativa do BEPS são justamente as responsáveis pela erosão das bases fiscais. Em que pese as empresas transnacionais tirarem proveito da erosão, não lhes cabe a autoria do fenômeno. O BEPS é um resultado de uma política fiscal globalizante, idealizada para criar sistemas tributários por meio da relativização da soberania dos Estados. Perde-se com tal medida a segurança jurídica do jurisdicionado.
O plano de ação da OCDE elenca quinze itens bastante complexos que, isoladamente, demandam ações de política fiscal de vulto. Isso revela uma OCDE atônita com os efeitos múltiplos da erosão da base tributária ocasionadas pela globalização. Muitas das propostas, por outro lado, sendo vez levadas a cabo, podem gerar efeito sobre as demais propostas do plano de ação globalizante. Isso pode resultar, afinal, num efeito cíclico de graves proporções para as bases tributárias das jurisdições que seguirem a orientação da OCDE.
O relatório BEPS trata programaticamente de temas que mereceriam ação imediata, dado o caráter volátil da riqueza gerada, como na questão específica da economia digital. As jurisdições têm se demonstrado incapazes de lidar com o fenômeno de modo eficiente, sem recorrer a generalizações globalizantes, ficções jurídicas ou julgamentos casuísticos que, individual ou coletivamente, provocam insegurança jurídica aos contribuintes. Um plano que cuida do tema do comércio eletrônico programaticamente nada inova, apenas reconhece a ineficácia de legislação globalizante. O argumento que o negócio eletrônico provoca a translação do lucro, por meio do uso de estruturas jurídicas capazes de gerar o que se denomina loophole, por si só, não parece suficiente para combater casos como Vodafone, Google, Amazon ou Starbucks. Perseguir empresas multinacionais com medidas globalizantes não parece ser a solução para a questão da erosão da base tributária, e tampouco a translação do lucro das empresas.
Ainda sobre o plano de ação, este se dedica longamente ao tema dos preços de transferência. Alterar os guidelines da OCDE sobre preço de transferência já é demanda antiga. O plano pretende combater com pragmatismo arranjos jurídicos que possam contribuir para a translação do lucro. A simplicidade nesse aspecto afasta, porém, a tributação do princípio da capacidade contributiva.
Afinal, o plano pretende, em seus propósitos, estimular a transparência nas empresas, coletar dados sobre a erosão de base tributária e translação do lucro das empresas, e induzir as empresas a comunicar as autoridades fiscais sobre seus planejamentos agressivos. Em que pese se tratar de meras proposições, essa parte do plano da ação parece divorciada da realidade. O Plano de Ação para combater a erosão fiscal e a translação do lucro é mais um instrumento globalizante a gerar insegurança jurídica. Seu texto, generalista e programático, produz incertezas sobre os rumos da tributação internacional.
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Sobre a tributação dos lucros no exterior
O Ministério da Fazenda procura, mais uma vez, tributar lucros e dividendos no exterior. A proposta de um regime de tributação mínima visa corrigir o imbróglio fiscal em que os investidores brasileiros, desde 2001, foram envolvidos pela má técnica legislativa. A nova regra traria, em princípio, um regime da tributação mínima para os lucros das multinacionais brasileiras no exterior.
O artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. O malfadado artigo de lei, porém, não foi rejeitado definitivamente pela Corte. A interpretação deixou tudo ainda mais complicado, num positivismo jurisdicional inadequado para uma corte constitucional. Os hermeneutas têm esse dom de deixar o que era confuso, incompreensível.
Sob a nova proposta, os contribuintes seriam sujeitos à uma alíquota mínima única de IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL -contribuição social sobre o lucro líquido. Caso o contribuinte comprove ter recolhido a mesma alíquota no exterior, ficará isento. Não sendo satisfatória a comprovação, o contribuinte seria tributado em seu lucro na alíquota de 35% de IRPJ e 9% de CSLL. A linha da alíquota mínima única para as empresas brasileiras multinacionais segue uma lógica prática ineficiente. Fixar uma alíquota alta, como parece ser a intenção do fisco, acima de 23%, não leva em conta as condições concorrenciais fiscais locais. Pode ser, como de fato ocorre, que as empresas multinacionais estejam sujeitas à alíquotas menores que 23% sem com isso, significar tributação privilegiada, uma vez que todos os iguais estariam sob mesmo tratamento.
O que não se pode é tratar todas as empresas que investem no exterior como candidatas à sonegação de impostos
De acordo com a minuta de lei, a Receita Federal se utiliza da figura do pagamento dos lucros de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Seria, então, substituída a hipótese do artigo 74 da MP nº 2158, que considerava fato gerador do IRPJ e CSLL a simples disponibilidade jurídica do lucro. Trata-se de norma prática para evitar que empresas nacionais se aventurem em planejamentos fiscais elusivos. Falta eficácia a tal medida.
Apurar o lucro de empresa domiciliada no Brasil não parece tarefa fácil. Aventurar-se em tributar o lucro pago ou contabilizado em jurisdição alienígena é uma quimera. A minuta disponível no Ministério da Fazenda revela a efetiva dificuldade de considerar lucro no exterior, bem como o momento de sua disponibilidade jurídico-econômica. Tudo parte da consideração do lucro em bases mundiais, algo que já se questiona na tributarística internacional. A renda deve ser tributada, afinal, onde ela é gerada. O que ocorre no nosso sistema tributário é uma esquizofrenia arrecadatória, com considerações errantes sobre aquilo que se almeja tributar.
As regras de tributação de lucro de multinacionais no exterior visam, invariavelmente, combater a evasão fiscal por meio das chamadas regras "anti-diversion". São mecanismos fiscais que impedem o ocultamento do lucro realizado, por meio de estruturas jurídicas criadas em jurisdições de tributação privilegiada ou com regras contábeis e fiscais pouco ortodoxas. Para tanto, porém, bastaria fiscalizar melhor as empresas. Não parece melhor política tratar os investidores ultramar como criminosos, sem levar em conta a geração de riqueza que eles proporcionam e consequente repatriação do investimento, como sói ocorrer em países como a Alemanha, cujo maior predicado para superar a crise econômica europeia parece ser esse.
Alternativamente, poderia ser mantida a MP nº 2158, no estado em que se encontra após o julgamento do STF, com pequenas mudanças, para que aquilo que foi decidido seja exequível na prática fiscal e contábil das empresas. A regra de tributação de empresas no exterior deve seguir a lógica de evitar a evasão fiscal. O que não parece recomendável é tratar todas as empresas que investem no exterior como candidatas à sonegação de impostos.
Melhor seria, portanto, isentar os lucros, ganhos de capital ou qualquer renda realizada no exterior. Ora, se a ideia é estimular a empresa nacional a expandir seus negócios no exterior, o incentivo deve ser incondicional, independente de o resultado ser repatriado ao país. Os lucros no exterior não são do interesse do fisco nacional, que deve se preocupar em arrecadar a riqueza local, em seu mercado. O princípio da neutralidade fiscal no fluxo internacional de capital deve ser o norte da política fiscal de qualquer país no mundo globalizado. Os EUA seguem uma estratégia anacrônica parecida com a do Brasil, com dificuldades investigatórias que comprometem a eficácia sistêmica da tributação da renda.
Por outro lado, os prejuízos de tais empresas devem ser dedutíveis do lucro das matrizes nacionais. O capital arrisca-se nas atividades transnacionais. A legislação dos lucros das empresas multinacionais segue a lógica da neutralidade do capital de exportação. Deve o investidor multinacional ser protegido pelo Fisco, jamais perseguido. Ademais, a dívida gerada pela MP nº 2158, que o fisco quer receber num novo "Refis" deveria ser perdoada, com as desculpas formais do ministro da Fazenda.
Assim, portanto, fazem jurisdições mais avançadas em matéria fiscal, como os Países Baixos. O Reino Unido segue a mesma direção. Aliás, todos os países europeus integrantes da UE aplicam a lógica da neutralidade do capital exportador. Ora, por trás do desinteresse em tributar o lucro no exterior está a constatação da dificuldade dessa medida. O contribuinte brasileiro que investe no exterior merece ser incentivado.
Fernando Zilveti é livre-docente pela USP e professor da Escola de Administração de Empresas da FGV).
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/opiniao/3332166/sobre-tributacao-dos-lucros-no-exterior#ixzz2r4HR7ABV
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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Mudanças no PIS e Cofins-Importação
Por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.401/2013 de 11 de
outubro de 2013, a Receita Federal estabeleceu novas fórmulas para o cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para o Cofins-Importação. Essa
alteração a carga tributária nas operações de importação, por isso, é
importante estar atento às novas fórmulas para que erros no planejamento dos
custos sejam evitados.
Deve-se ressaltar que essa nova Instrução Normativa somente alterou o
cálculo das contribuições sobre bens e produtos, enquanto na importação de
serviços manteve-se a fórmula antiga, instituída pela IN SRF nº 572/05:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Na importação de bens sujeitos à alíquota específica, a alíquota da
contribuição passou a ser fixada por unidade do produto multiplicada pela
quantidade importada. Já no concernente aos bens que não possuem alíquota
específica, a alíquota da contribuição incide sobre o valor aduaneiro da
operação, isto é, o valor da mercadoria, mais o frete internacional e o seguro
internacional – quando houver.
Com essa alteração, ficam excluídos da base de cálculo o valor do ICMS e
das próprias contribuições. Tal alteração decorre da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em março de 2013, na qual se declarou, por unanimidade, a
inconstitucionalidade da inclusão da alíquota do ICMS e das próprias
contribuições na base do cálculo da PIS/COFINS.
Logo, deverá ocorrer uma redução no PIS e Cofins-Importação (calculado
sobre o valor aduaneiro) de cerca de 3,47%, quando a aliquota do ICMS for de
18%, e uma redução de aproximadamente 3,30%, quando o ICMS for de 17%.
Quem lê esse post, geralmente também gosta de ler:
Impostos naimportação de software e serviços técnicos
A tributação dosinvestidores estrangeiros no Brasil
Sobre hoteis,empresas no Panamá e a diferença entre planejamento tributário e lavagem dedinheiro
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Contratos da China: Esse selo é autêntico?
(ESTA É A TRADUÇÃO DE UM POST DE MESMO NOME PUBLICADO NO CHINALAWBLOG. EU NÃO SOU O AUTOR)
Fui copiado em um e-mail em que um de nossos advogados chineses orientava nosso cliente a como assegurar que o selo em seu contrato chinês corresponda ao selo verdadeiro da empresa chinesa com a qual este estaria conduzindo seus negócios na China.
Fui copiado em um e-mail em que um de nossos advogados chineses orientava nosso cliente a como assegurar que o selo em seu contrato chinês corresponda ao selo verdadeiro da empresa chinesa com a qual este estaria conduzindo seus negócios na China.
Pensando que o e-mail pode ser útil aos nossos leitores,
reproduzo uma versão resumida abaixo.
A única forma de se estar virtualmente certo sobre um selo
de uma empresa chinesa é por meio de negociações presenciais. Por exemplo, você
poderia visitar a fábrica pessoalmente, inspecionar o selo lá e, então,
compará-lo com aqueles contidos nos contratos anteriormente executados pela
empresa e fornecidos a você. Ou, ainda melhor, você poderia enviar um advogado
chinês para confirmar com o governo se o selo usado em seu contrato é realmente
o selo verdadeiro da empresa. Todavia, tendo em vista que o valor econômico
dessas táticas provavelmente não permite que você as realize, nós sugerimos que
você peça à parte chinesa para fornecer a você o seguinte:
(1) O título do ___________ [o signatário], em Chinês
(Mandarim) e Inglês;
(2) ____________ nome em caracteres chineses (Mandarim);
(3) uma cópia escaneada do cartão de negócios do __________,
em Chinês (Mandarim) e Inglês [a menos que você já tenha uma cópia];
(4) uma explicação do porquê o “selo” nesse documento aparece
fora do padrão (i.e., oval ao invés de circular) e não possui o número de
registro da empresa.
Créditos a China Law Blog
Link: http://www.chinalawblog.com/2013/11/china-contracts-is-that-a-real-sealchop.html (Original em Inglês)
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