segunda-feira, 10 de outubro de 2011

A caminho de Londres

Estou escrevendo do aeroporto.

Recebi um convite surpresa para palestrar na E-commerce Expo, em Londres. Aceitei e já me encontro a caminho.

Vou falar sobre como empresas de comércio eletrônico podem vender seus produtos no Brasil através de importações via correio ou empresas de entrega expressa.

Para quem quiser conferir o evento: http://www.ecommerceexpo.co.uk/Content/Fulfilment-Delivery-Theatre

Ou seja, vou falar da aparentemente confusa tributação de encomendas pelo correio.

Também vou mencionar as vantagens que estas empresas teriam ao se instalar definitivamente no Brasil, tais como: facilidades para troca de bens defeituosos, aumento na previsibilidade e mesmo redução na tributação total.

Os slides da palestra podem ser conferidos aqui ou  no quadro abaixo. Em breve postarei direto de Londres.

Até lá!





http://www.ecommerceexpo.co.uk/Content/Fulfilment-Delivery-Theatre

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Missão Comercial à Índia - Dia 10 de Outubro

Meus amigos da Câmara indiana não dormem no ponto. 


Uma das empresas visitadas será a BEML, minha cliente, sobre a qual falei num dos posts aqui do blog. 


Sucesso a todos os participantes! 



Missão Oficial do Governo de Minas à Índia

Missão Oficial do Governo de Minas à Índia
Na próxima semana, a partir do dia 10 de outubro, o Consulado da Índia em Minas Gerais e a Câmara de Comércio Índia – Brasil (CCIAIB) acompanham a delegação oficial do Governo de Minas Gerais em uma Missão Oficial para Índia, com a presença, ainda, de uma delegação empresarial, formada por grandes empreendedores mineiros. O principal objetivo é proporcionar oportunidade de negócios e investimentos e estreitar ainda mais as relações entre Minas Gerais e a Índia.
“Trata-se de um momento muito auspicioso e histórico para o Brasil e, principalmente, para Minas Gerais. E tenho certeza que vamos colher excelentes frutos nessa viagem”, diz o Cônsul da Índia em Minas Gerais, Élson Gomes.  O Embaixador da Índia no Brasil, B. S. Prakash, também apoia a missão: “Sempre visito o estado e percebo que vem se tornando um pólo econômico, com muitas riquezas e, acima de tudo, um povo preparado e bem determinado. Não me surpreende que tantas empresas indianas já estejam em Minas Gerais”.
O Governador Antônio Augusto Anastasia já confirmou presença, além dos Secretários Dorothéa Werneck, Nárcio Rodrigues, e outros membros do Governo. Na delegação empresarial, liderada pela Câmara de Comércio Índia – Brasil e FIEMG, representantes do Banco BMG, ArcelorMittal, Ricardo Eletro, Direcional Engenharia, ACMinas, Alfa Consultoiria, BDMG, entre outras grandes empresas, estão entre os membros que participarão da viagem.
“Existe grande proximidade econômica entre os países, a classe média emergente, os mercados internos, a busca e conquista que temos em evitar a crise econômica. Minas Gerais, graças ao trabalho do Consulado, tem sido o estado mais influente nas relações com a Índia. A proximidade econômica se faz não só pela presença das grandes empresas, mas também pela nossa identidade. Agora a identidade econômica se agudiza, com a presença dos conglomerados siderúrgicos, tecnologia, e tenho certeza que essa missão vai estreitar ainda mais as relações’, afirma o Governador de Minas Gerais.
Até o dia 18 de outubro, as delegações visitarão as cidades de Mumbai, Bangalore e Nova Delhi e conhecerão importantes empresas indianas, como Essar Group, Tata Group, Infosys, BEML. Todas as reuniões serão agendadas e acompanhadas pela equipe de analistas internacionais da Câmara de Comércio Índia – Brasil. Haverá também a apresentação do evento Oportunidades de Negócios e Investimentos entre Minas Gerais e Índia, que conta com a participação de empresários indianos, com exposições sobre as principais oportunidades nesta relação e rodadas de negócios.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Palestra hoje na Milton Campos - Contratos Internacionais e o aumento do IPI

Hoje vou palestrar no Auditório da Faculdade Milton Campos, em Belo Horizonte.

 Fui convidado pelo Diretório Acadêmico e aceitei prontamente.

O tema da palestra serão os contratos internacionais de compra e venda. Darei especial destaque ao tratamento de eventos imprevisíveis, tais como o súbito aumento do IPI para importação de automóveis chineses.

Espero vocês lá:

Campus I - Rua Milton Campos, 202 - Vila da Serra - Nova Lima

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

REGISTRO DE CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, CELEBRADOS NO EXTERIOR, EM OUTRA LÍNGUA



PREÂMBULO: A inspiração para este post veio depois de eu ter recebido uns 40 emails com a pergunta: Qual é o cartório internacional onde se registram contratos internacionais?

Em resposta a pergunta tão brasileira: tal cartório não existe. Mas há precauções que podem auxiliar o registro do contrato num cartório brasileiro.

___________________________

Com o atual fluxo plurilocalizado de empresas e pessoas no cenário internacional, é importante que se façam algumas considerações relativas ao registro, no Brasil, de contratos de compra e venda de imóveis celebrados no exterior.

O artigo 9º, § 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro prevê a aplicação das leis brasileiras para contratos celebrados no exterior, cuja execução ou cumprimento dêem-se no Brasil.

Embora a discussão sobre a lei material aplicável ao contrato seja bastante complexa, assumiremos, nesse artigo, que pelo menos as formalidades de registro devem seguir a lei brasileira.

Assim, seguem-se os princípios do Código Civil, artigo 224:

“Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”

E os da lei 6.015/73, a Lei de Registros públicos que em seu artigo 148 diz:

“Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.”

Isto quer dizer que, para que possam ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos e possuírem oponibilidade a terceiros no território nacional, os contratos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado OU possuir cópia integral anexa, com o conteúdo em língua portuguesa, também assinado pelas mesmas testemunhas e partes que assinaram o original.

 O artigo 157 do Código de Processo Civil estipula:

“Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.”

A tradução o por tradutor juramentado confere a fé pública necessária para que o documento possa servir de prova em eventual processo judicial sob ameaça não admissão ou inutilização do documento por parte do juiz, para considerações no processo.

Uma outra exigência para contratos celebrados no exterior decorre do Decreto 84.451/80, que exige que, nos locais onde o país possua representação diplomática, haja a legalização de documentos expedidos por autoridades estrangeiras  junto às embaixadas e consulados brasileiros.

Isto é: o reconhecimento de firma (ou equivalente) feito no exterior deve ser reconhecido (autenticado/consularizado) pela consulado ou embaixada brasileira que tenha jurisdição sobre aquele território.

Este processo de consularização dos documentos é essencial para o registro do contrato em cartório brasileiro, após a tradução juramentada.
O mesmo procedimento de consularização, na via inversa, é válido também para os documentos aqui emitidos que precisem ter validade no exterior. Neste caso, a legalização é dada pelo Ministério das Relações Exteriores e, depois, pelo Consulado do país de destino.

Por fim, é importante ressaltar que o cuidado em todas as etapas do processo, desde a elaboração do contrato, passando pelo estudo do imóvel até chegar à formalização adequada dos documentos poderá garantir maior segurança aos corretores, vendedores e compradores de imóveis.

Nova regra de fiscalização especial complica importador

Não gosto de copiar textos inteiros, mas este aqui merece:



Fonte: DCI - São Paulo
Andréia Henriques 

A Instrução Normativa da Receita Federal 1.169 foi publicada em 30 de junho desse ano, mas seus efeitos práticos e prejuízos começam a ser sentidos agora pelas importadoras. O dispositivo, que revogou a IN 206/2002, estabelece as regras dos procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização, aos quais as empresas estão sujeitas quando há suspeita de irregularidade em alguma operação de comércio exterior. Além da expectativa sobre como os debates da IN serão recebidos no Judiciário, o principal ponto de conflito é o prazo do controle e as formas arriscadas de pedir a liberação da mercadoria. 

O procedimento especial existe desde 2002 (sem previsão legal) e analisa com maior rigor elementos da transação, como problemas específicos da origem do exportador, classificação dos produtos, condição de compra, valor da operação e histórico do importador. Para isso, o fisco tem 90 dias, prorrogáveis por mais 90. Segundo o advogado Felippe Alexandre Ramos Breda, especialista em comércio exterior do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, o prazo pode ser ultrapassado. Ou então, na "melhor" das hipóteses, a empresa fica com sua mercadoria parada durante todos os 180 dias.

"O prazo é sempre esgotado por conta do grande volume de trabalho. Mas as operações são sempre dinâmicas ou sazonais, relacionadas a temporadas ou obras específicas", diz. No escritório, há o caso de uma empresa de segurança que, por meio de licitação, fornecerá equipamentos para uma companhia pública. No entanto, com a mercadoria sem desembaraço, ela paga altas multas por não ter cumprido o contrato.

Outra mudança da IN 1.169 foi a extinção da liberação da mercadoria por meio de garantia, desde que não verificada fraude. "A norma trouxe o fim da garantia na esfera administrativa. Para liberar a mercadoria, só mesmo judicialmente", diz o advogado. "A tendência é cada vez mais fortalecer a fiscalização", completa.

Diante do cenário, as empresas buscam a Justiça, embora essa seja, de acordo com Breda, uma alternativa que precisa ser bastante estudada. O advogado afirma que os juízes muitas vezes afirmam que, durante o prazo do procedimento, a fiscalização exerce o seu poder dever nas atividades de comércio, ou seja, a administração está no seu direito. "É difícil a empresa provar e fazer prevalecer que ela teve prejuízo", afirma. 

Além disso, a empresa tem o ônus de prestar a garantia em juízo, o que pode inviabilizar ainda mais a operação. "Além de tudo isso, há dúvida sobre qual será o desfecho do caso na Justiça", diz.

Felippe Breda afirma que o Judiciário ainda não tem posicionamento pacífico, ou seja, cada caso é um caso. "Há decisões que entendem que o procedimento especial e suas justificativas não são adequados. Outras, decidiram que a apuração deve ser mantida e o questionamento é precoce", afirma. O Judiciário tem maior sensibilidade na liberação de produtos perecíveis, medicinais, hospitalares ou para construção civil quando há interesse público.

Na busca por responsabilização, a saída em casos que não existem irregularidades seria representar, por conduta indevida e excesso de fiscalização, contra o inspetor aduaneiro. A investigação avaliaria se houve dolo ou culpa. O caso pode também ser levado ao Judiciário, com base no processo administrativo. Nessa hipótese, a União passa a ser o polo principal da ação.

Um ponto que deve gerar muitas controvérsias diz respeito à quebra de sigilo bancário. A IN anterior já previa a intimação da importadora para apresentar extrato bancário durante o controle especial. Agora, quando o documento não é apresentado, é possível que o fisco peça quebra.

A questão ainda pende de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tem diversas ações de inconstitucionalidade sobre o tema. A última decisão da Corte impediu a quebra de sigilo bancário pela Receita sem autorização judicial em procedimentos administrativos. "Essa matéria ainda pende de decisão definitiva e vinculante, que valha para todos os casos", destaca o especialista. "Os contribuintes devem ficar atentos sobre como o Judiciário vai receber esse ponto da nova instrução."

O advogado ressalta ainda que continuarão as discussões sobre se a divergência do valor aduaneiro, sem imputação de fraude, caracteriza ou não a subavaliação da base de cálculo para menor pagamento de tributos. "O Judiciário seguirá recebendo inúmeros pedidos quanto ao tema", diz.

Uma recente instrução normativa (1.181 de 17 de agosto) pegou os especialistas de surpresa e pode ser uma solução para as importadoras. Ela instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro. Com ele, o exportador estrangeiro pode ter uma declaração de conformidade. Nas operações em que o exportador tiver essa espécie de certificação positiva, o importador não estará sujeito aos procedimentos especiais. "A legislação é complicada e coloca informações sensíveis que deverão ser mostradas ao fisco. Haverá muita discussão", diz Breda.

Brazil President Signs New Pay TV Bill Into Law - WSJ.com

UPDATE: Brazil President Signs New Pay TV Bill Into Law - WSJ.com:

'via Blog this'

OVERVIEW OF MINING REGULATION IN BRAZIL – STATE MONOPOLIES



An interesting matter on mineral exploitation in Brazil refers to the activities that are disposed as Union monopoly. They are, as set by the article 177 of the Brazilian Constitution:

“Article 177. The following are the monopoly of the Union:
I – prospecting and exploitation of deposits of petroleum and natural gas and of other fluid hydrocarbons;
II – refining of domestic or foreign petroleum;
II – import and export of the products and basic by-products resulting from the activities set forth in the preceding items;
IV – ocean transportation of crude petroleum of domestic origin or of basic petroleum by-products produced in the country, as well as pipeline transportation of crude petroleum, its by-products and natural gas of any origin;
V – prospecting, mining, enrichment, reprocessing, industrialization, and trading of  nuclear mineral ores and minerals and their by-products, with the exception of radioisotopes whose production, sale, and use may be authorized under a permission, in accordance with letters b and c of item XXII of the head paragraph of article 21 of this Federal Constitution.”

Those provisions plus the widely spread information of Petrobras' dominance over petrol exploitation, for example, may cause the impression that there is no space for private action on this field (even though nowadays Petrobras has a mixed public private capital structure). This is not true.

What is important to highlight here is that the retains the monopoly over the ACTIVITY, but not the EXECUTION of it. This new regulation was introduced to the Brazilian Constitution back in 1995, by the Constitutional Amendment n, 9, which provides the possibility of delegation of the execution of those activities.
The first paragraph of the same article 177 now says:

“Paragraph 1. The Union may contract with state-owned or with private enterprises for the execution of the activities provided for in items I through IV of this article, with due regard for the conditions set forth by law.”

Subsequently, paragraphs 2 to 4 will determine law provisions to the cases of competence delegation when the situations are suited on incises I to V of article 177.

To make things clearer, a last comment must be made to remember what was already explained when article 176 was brought to discussion: if the activities are to be conducted in the boundary zone, in addition to the fact that the company will have be constituted under Brazilian law and have its head-office and management on the territory to be able to contract with the Union (independently of the origin of its capital), the law will provide specific conditions for the concession.

Turns out the law specified that any exploitation running within the boundary zone (any place at least 150km far from the Brazilian territorial limits, inwards. The sea has different regulations) must be conducted by companies with, at least, 51% of Brazilian Capital, 2/3 (two thirds) or Brazilian employees and with Brazilian Directors. Plus, the directive control of the board must be retained by Brazilian citizens.

This is the real monopoly. So, keep out of the boundary zone and you will be OK. 

REGULAÇÃO DE CASAMENTOS E DIVÓRCIOS INTERNACIONAIS

“casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa”
DESASTRE!!!!!






ATUALIZAÇÃO EM 2017:

Muita coisa mudou desde que o post foi escrito. Abaixo, algumas atualizações: 

a) o casamento feito no exterior continua sendo válido no Brasil. Não é possível se casar no Brasil sem antes efetuar o divórcio do primeiro casamento, ainda que o casamento no exterior não esteja registrado no Brasil;
b) o registro de divórcios feitos no exterior está bastante mais fácil hoje em dia, especialmente se o divórcio for simples. Isto é, desde que não haja filhos nem bens a dividir. 



POST ORIGINAL;



No mundo globalizado, tornam-se cada vez mais freqüentes os casos e, por conseguinte, as dúvidas relativas à contração de matrimônio no exterior e/ou com cônjuge estrangeiro.

 Para a solução destas inquietações através do Direito Internacional Privado, deve-se recorrer ao chamado elemento de conexão, que indicará a lei aplicável.

No caso do Brasil, no geral se aplicará a Lex domicili (lei do domicílio), mas no que concerne ao matrimônio, segundo o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), a lei aplicável tem critérios que mesclam um pouco do Lex Loci Celebrationis (lei do local da celebração).


Duas regras gerais ajudam a compreender os casos possíveis:

PRIMEIRA REGRA GERAL:

Perante o juiz brasileiro, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, OU, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

SEGUNDA REGRA GERAL

Perante o juiz brasileiro, as formalidades do casamento seguem as normas do país em que o casamento foi celebrado. Ou seja, casamento no Brasil tem que ter editais, ser entre homem e mulher, (ser entre pessoas aptas ao matrimônio), etc. Casamentos no exterior devem seguir as formalidades próprias daquela região.


Para melhor compreendermos a questão dos casamentos é interessante dividi-los em três tipos:
1.                  Casamento de brasileiro no exterior
2.                  Casamento de estrangeiro no exterior
3.                  Casamento de estrangeiro no Brasil

1.         O casamento de brasileiro no exterior se regerá, quando às formalidades, segundo as leis do local de celebração.

 O artigo 1544 do Código Civil dá uma norma especial para os casamentos realizados entre brasileiros ou brasileiro e estrangeiro, perante autoridades consulares brasileiras no exterior. Ele estipula um prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ao território brasileiro, para registro do matrimônio perante as autoridades competentes aqui no Brasil. Caso isto não ocorra, todavia, não será gerada sanção, pois o intuito do registro é somente dar publicidade a consolidação do vínculo.
Note-se que a jurisprudência é clara quanto a este quesito: o casamento é valido a partir de sua instituição (no exterior) e o registro é válido apenas para fins de publicidade da união conjugal.

Assim, não cometam o erro de muitos brasileiros: considerar que o casamento lá fora não vale no Brasil. Tanto o casamento feito perante as autoridades estrangeiras quanto o casamento feito perante o consulado brasileiro no exterior valem no Brasil, imediatamente.

 Já perdi a conta do número de pessoas que atendi que começavam o seu relato dizendo: “casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa”
DESASTRE. Não façam isso. O casamento é universal e, via de regra, vale no mundo todo a partir do momento em que foi contraído.

2.         Para o casamento de estrangeiros no exterior, também vale a Lex loci celebrationis. A princípio não haveria necessidade de registro no Brasil. Contudo, o artigo 129, § 6º da Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73), trata sobre o registro de documentos estrangeiros para o posterior reconhecimento. Esta dinâmica não se aplica simplesmente a casamentos, mas a todos os documentos estrangeiros.

3.         Por fim, o casamento de estrangeiros no Brasil, segundo o artigo 7°, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
“§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”

Para os dois casos de matrimônio realizados fora do Brasil, o reconhecimento do ato se dá a partir da análise da lei do local de celebração, mas vale ressaltar que o artigo 17 da referida lei reserva o direito de não reconhecimento do casamento em virtude de ferimento da Ordem Pública nacional:

“Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

É o caso, por exemplo, de casamentos entre pessoas demasiadamente jovens (crianças de 08 anos), casamentos homossexuais, etc.
NOTA: Desde o final de 2012 e início de 2013, passou a ser permitido o casamento homossexual.

Está é a visão geral. Em posts futuros, demonstrarei casos específicos que podem gerar certas dificuldades, como: divórcio, partilha de bens, guarda de crianças que estão no exterior e pagamento de pensões.


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

Conferência Internacional de Combate à Pirataria

Mercadores: Conferência Internacional de Combate à Pirataria