quarta-feira, 13 de junho de 2012

Transações imobiliárias por email com clientes estrangeiros: como proceder?




Segue artigo do REDIMOB em que colaborei:

As leis aplicáveis à transação são do país de origem do proponente, ou seja, aquele que realiza a última alteração na proposta de compra ou venda do imóvel.


Como definir o proponente

Se o corretor de imóveis e o comprador continuam a negociação durante a troca de emails, estabelecer quem é o proponente é outra questão a ser resolvida. Martins aponta que quem responde a uma proposta concordando com quase tudo, mas fazendo pequenas alterações, na verdade cria uma nova proposta.
Se o corretor de imóveis e o comprador continuam a negociação durante a troca de emails, estabelecer quem é o proponente é outra questão a ser resolvida. Martins aponta que quem responde a uma proposta concordando com quase tudo, mas fazendo pequenas alterações, na verdade cria uma nova proposta.


“A lei diz que o contrato será considerado celebrado no lugar em que residir o proponente. Se o proponente residir na Irlanda, por exemplo, então é a lei da Irlanda a apta a reger o contrato. O código civil, em seu artigo 435, diz algo muito semelhante”, afirma Martins, em seu blog.

Imagine a situação do corretor de imóveis, que depois de uma longa troca de e-mails, consegue concluir com sucesso a negociação com um comprador estrangeiro. As tratativas por email podem ser válidas nesse caso? E qual é a lei aplicável a este contrato?


Segundo o advogado, especialista em Direito Internacional, Adler Martins, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro aponta que para reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
“Assim, se o corretor sugere um preço de 10, e o comprador responde que concorda, desde que o pagamento seja feito em duas parcelas, é o comprador que deve ser considerado o proponente, pois ele alterou a proposta original”, explica.

O especialista alerta que é preciso garimpar com cuidado todas as mensagens e verificar quem fez a última alteração aos termos do negócio. Este terá sido o proponente, e a lei do país dele deve ser aplicada ao contrato.

Confira mais dicas sobre o tema, no blog de Adler Martins.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Reconhecido, no Brasil, casamento homossexual celebrado no exterior

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico...

Reconhecido casamento entre homens registrado no exterior | Notícias | Correio Forense – A Justiça do Direito Online

Paranaense vive drama de quem se casa com estrangeiro por procuração - Mundo - Gazeta do Povo

Hoje vi a notícia abaixo, publicada pela Gazeta do Povo. Ela descreve a história de uma brasileira que se casou por procuração com um australiano, seguindo todos os ritos, mas que, ainda assim, está encontrando dificuldades para obter visto na Austrália, e para validar o casamento por lá.

Por que isso aconteceu?

Minha teoria é que, como o casal teve relativamente pouco tempo de convivência, e não tem como demonstrar provas contundentes de seus vínculos amorosos, patrimoniais e familiares, os cônjuges estejam sob suspeita de ter celebrado um casamento fraudulento.

Se minha tese se confirmar, eles têm duas opções: homologar o casamento na Austrália antes de pedir o visto, ou então produzir provas de que têm um relacionamento verdadeiro.

Segue o link para a notícia:

Paranaense vive drama de quem se casa com estrangeiro por procuração - Mundo - Gazeta do Povo

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Aprovado acordo entre Brasil e Turquia para evitar dupla tributação





O Plenário aprovou nesta terça-feira (29) o acordo entre o Brasil e a Turquia para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. O texto do acordo consta da Mensagem 410/11, do Executivo, que foi transformada no Projeto de Decreto Legislativo 576/12. O texto será enviado para votação no Senado.


Segundo o governo, o acordo permitirá um ambiente favorável aos investimentos entre os dois países. Para a Receita Federal, a troca de informações prevista no documento reforçará o combate à fraude fiscal e a práticas tributárias elisivas.


Para evitar a bitributação, o acordo permite a dedução do imposto pago em um país quando da apuração do imposto devido no outro, no qual é residente. A dedução será limitada ao imposto correspondente à parcela tributável no outro Estado.


Dividendos e royalties

Pelo acordo, os dividendos e os royalties pagos por uma empresa de um país a residente de outro país poderão ser tributados nesse último Estado.


Se forem tributados no país de residência da empresa – e quem receber os recursos residir no outro país –, o imposto não poderá ser maior que 10% do montante bruto se o beneficiário detiver pelo menos 25% do capital da empresa.


Juros
Os juros serão tributados de forma semelhante, mas estão isentos de imposto aqueles pagos aos governos, aos bancos centrais, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Banco Turco de Exportações e Importações (Eximbank).


Desportistas e professores
Os desportistas poderão ser tributados no país onde foram praticar o esporte. Já os professores que receberem rendimentos de um país para lecionarem como visitantes no outro país serão tributados exclusivamente pelo país onde moram.


O texto do acordo foi elaborado em março de 2010, como resultado de negociações entre a Receita Federal brasileira e sua contraparte turca. O acordo foi celebrado em Foz do Iguaçu (PR), em dezembro de 2010.


sexta-feira, 18 de maio de 2012

Importação de software e de serviços técnicos: Isenção de IR na importação de serviços só vale para países que têm acordo com o Brasil



Atualização julho 2014:  As regras mudaram de novo. Leia 0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo

OBS: Sugiro também a leitura dos seguintes posts:

Selling Engineering services in Brazil
Impostos na importação de software e serviços técnicos

Saiu hoje no Valor econômico uma notícia bombástica: O STJ teria isentado de Imposto de Renda os prestadores de serviços estrangeiros que atuam no Brasil.

No caso, a manchete foi maior que a notícia.

Vou explicar o caso com uma breve estorinha (eu  escrevo Estória porque concordo com Guimarães Rosa. Escrever História tira todo o encanto do conto).

Astrobaldo, o astro de nossa história,  contratou uma empresa estrangeira para elaborar o projeto de engenharia de sua fábrica.

Quando estava no banco para fazer uma transferência internacional e pagar pelo serviço da empresa estrangeira, o gerente do seu banco pergunta:

-Sr. Astrobaldo, temos que deduzir o Imposto de Renda retido na fonte. Para cada 100 reais que o senhor mandar para o estrangeiro, você deve deixar outros 25 aqui no banco. Regras da receita federal.

Assustado com o aumento repentino do preço, Astrobaldo sai da agência atordoado. Uma vez em sua mesa de trabalho, joga no google expressões como "fazer pagamento estrangeiro" e "retenção de imposto ao exterior". Encontra milhares de páginas, inclusive tutoriais intermináveis da própria Receita Federal.  Mas os textos são confusos e ele termina desmotivado e incrédulo.

Por fim, resignado, resolve procurar ajuda de quem sabe. Por sorte, encontra um blog bastante amigável, mantido por um advogado internacional. Escreve logo um email descrevendo o caso e remete para o autor.

E não é que o autor responde? Mais ou menos assim:

Caro Astrobaldo, 


Realmente, a cobrança é devida. 
Todos os estrangeiros não residentes que auferem renda no Brasil, ainda que por serviços prestados à distância, devem reter aqui imposto de renda sobre a renda total auferida. 
Como a Receita Federal não tem como controlar cada uma das empresas estrangeiras, a lei determina que quem contratou o serviço (no caso, você) recolha o imposto, no momento do pagamento. 
O assunto comporta ainda muitos detalhes. Por exemplo: alguns serviços técnicos e pagamentos por transferência de tecnologia estão sujeitos à incidência da CIDE, que é outro tributo. Mas isso fica para outra ocasião. 
Por fim, por favor verifique o país em que está sediada a empresa que prestou os serviços. Se o Brasil tiver um Acordo de Não Bitributação com o referido país, é provável que o estrangeiro não tenha que reter imposto de renda aqui.


Abs. 


Advogado Internacional


Após ler o email, Astrobaldo pensa: esta aí minha salvação: o país de meu fornecedor está na seleta lista daqueles que possuem acordo de não bitributação com o Brasil. Estou salvo!

E assim, Astrobaldo vai ao banco para efetuar a transferência. Mas é debalde. O gerente do banco diz:

-Sr. Astrobaldo, desculpe. É norma do banco sempre recolher o IR retido na fonte. Só podemos afastar isso se o Sr. trouxer um parecer da Receita Federal dizendo que o imposto não é devido.

-Ué, mas tá na lei que não é devido!

-Desculpe, Sr. Astrobaldo. São normas.

Golpeado pelo destino mais uma vez, Astrobaldo dirige-se à Receita Federal para fazer uma consulta formal sobre o assunto.

Depois de um período de tempo compatível com a eficiência administrativa de nosso país, Astrobaldo recebe a resposta:

-bla, bla, bla, TEM QUE PAGAR O IMPOSTO DE RENDA.  A Receita Federal sabe que existem acordos internacionais, mas decidiu ignorá-los, pois tem fome de imposto.

Astrobaldo não sabe o que fazer. O seu fornecedor o pressiona inclementemente pelo pagamento. A Receita  Federal pressiona por impostos que ele sabe não serem justos. Seu fluxo de caixa não permite atender dois credores tão ansiosos.

Resta, então a justiça.

Que dirá, enfim, que o tributo não é devido, porque há acordo internacional de não bitributação. (Embora ele continue sendo devido nos casos em que não exista tal acordo)

Astrobaldo venceu.

FIM.








STJ ISENTA DE IR PRESTADOR DE SERVIÇOS ESTRANGEIRO

Por Bárbara Pombo | De Brasília
Divulgação/STJ / Divulgação/STJPara o ministro Castro Meira, estrangeiros, por não estarem estabelecidos no Brasil, não teriam como apurar o IR
Em julgamento inédito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime.
Ao julgar o "leading case" sobre o assunto, os ministros entenderam que a cobrança é indevida. Em parte porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Dessa maneira, consideraram que os acordos se sobrepõem à legislação do IR por regular de forma mais específica a tributação dessas operações.
Segundo advogados, o resultado favorável aos contribuintes é um importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias que discutem a retenção na Justiça. Em alguns casos de empresas que já foram autuadas, a cobrança chega à casa dos milhões de dólares. Uma fonte ouvida pelo Valor, afirma que a União estaria disposta a "colocar o pé no freio" na discussão, pois, internamente, a Receita pensa em rediscutir o tema.
No início do julgamento, em fevereiro, o relator do caso, ministro Castro Meira, disse não concordar com a tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro.
A partir do Ato Declaratório Normativa nº 01, de 2000, a Receita Federal interpretou que deve ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente mencionados" que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR.
Em um voto de 19 páginas, Castro Meira considerou ainda que empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.
O ministro Asfor Rocha ainda pontuou que os tratados internacionais devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Ontem, a partir do voto-vista do ministro Humberto Martins, em um julgamento relâmpago, os demais ministros seguiram o mesmo entendimento.
Com isso, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável à Copesul Companhia Petroquímica do Sul. A empresa havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e da Alemanha para assistência técnica. Não chegou a ser autuada pelo Fisco porque entrou com uma ação preventiva na Justiça para afastar a cobrança. "O precedente é muito importante para guiar as decisões dos tribunais", afirmou o advogado da empresa, Leonado Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.
Para tributaristas, teria sido importante um julgamento com mais discussão para acabar com qualquer tipo de divergência e evitar recursos. "Foi muito impressionante o entendimento ter sido tão pacífico", diz Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para Rodrigo Farret, sócio da mesma banca, a decisão é relevante porque, segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já defendeu que analisará o assunto caso a caso "com lupa". "Assim, é melhor ir para o Judiciário", afirma.
O procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Souza, responsável pelo caso, afirma que ainda estuda entrar com recurso. Antes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderá a mesma tese na 1ª Turma, em um caso da Shell. "Se houver uma decisão favorável, o assunto será definido pela seção do STJ", diz, acrescentando que a discussão, por enquanto, é travada em apenas dois recursos no STJ.
A Corte, entretanto, deverá receber diversos recursos nos próximos meses. Os tribunais regionais federais têm proferido decisões diversas. Em 2010, por exemplo, o TRF da 2ª Região afastou uma cobrança de cerca de U$ 3 milhões contra a Veracel Celulose, que havia contratado uma empresa da Suíça para a montagem de uma planta industrial no sul da Bahia. Segundo tributaristas, o TRF da 4ª Região é o que mais tem aceitado a tese dos contribuintes.
Embora considere a decisão positiva, a advogada Fabíola Costa Girão, do escritório Machado Associados, afirma que podem ser proferidas decisões diferentes. Isso porque há países que não possuem tratado de bitributação com o Brasil e, com isso, valeria a regra geral que permite a tributação. Além disso, alguns acordos, segundo ela, podem ter cláusulas específicas que permitem ao Brasil recolher o imposto sobre determinados tipos de renda. "No fim, a análise será caso a caso", afirma.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Contratos imobiliários: quando vale a pena adotar a arbitragem? Não é caro demais?


Eu sou um grande defensor da arbitragem, tanto nos contratos nacionais quanto nos contratos internacionais.  Aliás, especialmente nos contratos internacionais, uma vez que o litígio internacional clássico envolve problemas que o mortal comum (não advogado) não deseja nem mesmo conhecer, quanto mais enfrentar. Entre as quimeras: (i) pagar advogados em euro; (ii) lidar com conflitos de jurisdição; (iii) decisões conflitantes em dois ou mais países; (iv) traduções para línguas pouco conhecidas.

Recapitulando: a eleição da arbitragem propicia a formação de um corpo julgador indicado pelas partes, além de permitir a escolha prévia da lei aplicável e da língua em que se dará o procedimento. Ou seja, afasta a maior parte das preocupações listadas.

Como já mencionei neste blog, os contratos imobiliários podem ser submetidos à arbitragem, especialmente em relação a seus aspectos comerciais e financeiros. A aplicação da arbitragem a alguns aspectos relativos a divergências com oficiais dos registros públicos ainda é controvertida.

Dito isso, muitos me perguntam: e o custo? Não é caro demais arbitrar?

A resposta é a mesma que dou a quase todas as perguntas envolvendo contratos internacionais: depende.

O Tribunal Arbitral de São Paulo, por exemplo, estipula o custo médio em 2% a 6% do valor da causa, ou mínimo de dois salários mínimos.

A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB, com sede em Belo Horizonte, tem custas iniciais de R$4.700,00, mais honorários mínimos de R$5.000,00 por árbitro que participar da arbitragem. Além disso, o custo progride conforme o valor da causa.

Em geral, eu diria que, para um caso simples, resolvido no Brasil por um só árbitro, custos entre R$15.000,00 e R$30.000,00 são bastante comuns.

Já câmaras de arbitragem tradicionais, sediadas no exterior, têm custos muito maiores. Na Câmara Internacional de Comércio, sediada em Paris, o custo mínimo para iniciar uma arbitragem gira perto de 50 mil dólares.  Sem contar custos com passagens aéreas, advogados, etc.

Então, é caro?

A meu ver, é uma pechincha. Especialmente se o valor do imóvel negociado beira o um milhão de reais.  Afinal, resolver um conflito em, digamos, seis meses é muito mais econômico do que observar um processo se arrastar por 12 anos na justiça brasileira.

Além disso, para projetos de vulto, como construção de condomínios inteiros, mesmo os custos da Câmara de Paris são facilmente absorvíveis.

Deve-se pensar, também, nas outras vantagens da arbitragem: especialização dos árbitros, sigilo do procedimento e uma segurança incomparavelmente maior à indefinição que acompanha os litígios internacionais deixados ao sabor das jurisdições de cada país. 

sexta-feira, 20 de abril de 2012

DÚVIDAS SOBRE INVENTÁRIO DE IMÓVEIS ENVOLVENDO QUESTÕES INTERNACIONAIS



Sou frequentemente procurado para responder questões sobre inventário de imóveis situados no exterior, ou então sobre a validade, no Brasil, de inventários processados no estrangeiro, quando há bens imóveis no Brasil.

Já escrevi várias vezes sobre esse assunto. Mas, uma vez que as soluções legais contrariam a intuição, resolvi abordar o tema novamente.

Em relação a inventários de bens que se localizem no Brasil, a regra é uma só: a justiça brasileira é competente.

É o que diz o artigo 89 do Código de Processo Civil:

Art. 89 – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
 I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder o inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


Ainda que o de cujus (falecido) seja estrangeiro e tenha vivido a vida inteira no exterior, se houver bens em território nacional, é obrigatório que haja inventário no Brasil

Mesmo que o inventário tenha sido completado no exterior, e ainda que haja uma decisão estrangeira determinando a transferência do imóvel brasileiro aos herdeiros, esta decisão estrangeira não vale no Brasil e não poderá ser homologada aqui.

Assim, sempre que o corretor de imóveis estiver transacionando um imóvel cujo registro se encontre em nome de alguém que já faleceu, deve alertar seus clientes para o fato de que é necessário que haja um processo de inventário no Brasil, independentemente de o titular do registro ser um estrangeiro.

Sem o inventário brasileiro, o registro da transferência do imóvel jamais será realizado, pois os cartórios, observando a lei, não aceitarão inventário ou certidão de partilha emitidos no exterior como documento hábil a embasar a transferência da propriedade.

Até a próxima.

Adler

Artigo publicado na Alternative Latin Investor

Meu artigo sobre mineração (em inglês) saiu na página 74 da edição de abril do Alternative Latin Investor.

Confiram lá:  www.alternativelatininvestor.com/Issue15.pdf

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Alteração do IOF pode ter impactos na compra de imóveis por estrangeiros

REDIMOB - REDIMOB | Alteração do IOF pode ter impactos na compra de imóveis por estrangeiros


Alteração do IOF pode ter impactos na compra de imóveis por estrangeiros Voltar

Postado por: Redimob  |  28/03/2012 15:35:49
Fonte: Redação Redimob

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Especialista orienta como os investidores estrangeiros devem proceder em caso de empréstimos obtidos no país de origem para compra de imóveis no Brasil.

No mês de março, o governo federal aumentou o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nos empréstimos internacionais com duração de até 3 anos para 6% e recentemente estendeu a elevação da alíquota para empréstimos de até 5 anos. Para o advogado especialista em Investimentos Estrangeiros no Brasil e Negócios Internacionais, Adler Martins, esta medida pode ter impactos relevantes na compra de imóveis por estrangeiros. 
Não é incomum que os estrangeiros contraiam empréstimos nos seus países de origem como meio de arrecadar fundos para adquirir imóvel no Brasil. Nesse caso, os fundos podem ser transferidos ao Brasil de duas formas: como empréstimo ou como patrimônio pessoal do comprador. 
“Caso os fundos sejam transferidos como empréstimo, então o IOF de 6% incidirá sobre o contrato de câmbio celebrado no momento da recepção dos recursos pelo banco brasileiro. A menos que o prazo mínimo de vencimento do empréstimo seja superior a 5 anos, o que é raríssimo”, explica.
Martins enfatiza que os corretores de imóveis devem orientar seus clientes a sempre trazer as divisas estrangeiras como patrimônio pessoal, não como empréstimos. “É preciso que estruture a operação de modo a adquirir o empréstimo no exterior, incorporar o valor emprestado ao seu patrimônio pessoal ainda no exterior, e a trazer os recursos para o Brasil sob nome próprio, não a título de empréstimo feito por alguma instituição financeira”, diz o advogado. 
É possível ao estrangeiro abrir contas no Brasil e obter financiamentos imobiliários, mesmo sem possuir visto permanente ou residência no País. A obtenção de financiamento diretamente no Brasil eliminaria o risco de aplicação do IOF de 6%.
Veja o que diz o Decreto 7.698 sobre o assunto no blog de Adler Martins.