sábado, 7 de julho de 2012

Como importar carros por conta própria




Atualização 2016: Algumas decisões recentes negaram o benefício da isenção do IPI para importações feitas por pessoas físicas.


Há poucos dias, contribuí para uma matéria do portal Terra que tratou da importação de veículos por pessoas físicas.

Não é fácil! Tem que ter coragem.

Reproduzo abaixo a reportagem, que também teve contribuição do colega Carlos Eduardo Navarro.

DICA: Quem lê este artigo também gosta de ler sobre Contratos Internacionais.

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Importar carro por conta própria evita IPI, mas é mais caro
03 de julho de 2012  07h18


Utilitários de luxo estão no topo das importações de veículos. Foto: Shutterstock
Utilitários de luxo estão no topo das 
importações de veículos
Foto: Shutterstock
A alta incidência de tributos e a burocracia dos procedimentos de importação vêm tornando menos vantajosa a opção de comprar um veículo diretamente do exterior. Mas, se o processo pode ser considerado lento, penoso e caro, ainda há quem não abra mão dos modelos únicos, que não fazem parte das ofertas brasileiras. Para esses, a compra como pessoa física segue uma boa opção - principalmente pela possibilidade de evitar o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide sobre os importados trazidos para o país via concessionárias.
Segundo o advogado e especialista em Direito Aduaneiro Carlos Eduardo Navarro, é possível escapar da alíquota de 55%. "Existe uma discussão judicial a respeito de incidir ou não o IPI sobre pessoa física. Hoje, é possível conseguir uma liminar que não exija o pagamento do imposto quando o veículo chega ao Brasil. Também há quem não queira arriscar, então paga e, posteriormente, pede restituição do valor. Isso resulta em uma diferença considerável entre comprar como pessoa física ou buscar um modelo em concessionária", explica. Se o sonho de consumo está no exterior, a possibilidade de riscar o IPI da lista de impostos a serem pagos é a grande vantagem da compra como pessoa física.
Financeiramente, segundo Navarro, vale mais buscar um similar produzido por aqui. "Mesmo o custo do veículo estrangeiro sendo menor, o procedimento a tributação acabam fazendo com que o nacional seja mais competitivo", diz. Como exemplo, o advogado aponta o caso de um veículo de luxo. "Os produzidos aqui figuram na faixa de R$ 120 mil a R$ 150 mil. Na Alemanha, custam US$ 35 mil, cerca de R$ 70 mil. Isso é o que você paga para a Alemanha. Mas, com todos os tributos, ele não chega aqui por menos de R$ 200 mil", diz. Os impostos a que o especialista se referem incidem sobre o produto um sobre o outro, como uma cascata, nesta ordem: Imposto de Importação (35%), PIS (2%), Cofins (cerca de 7%) e ICMS, que incide sobre o valor final - contando ainda os gastos de frete e seguro. Entre os países que mais exportam para o Brasil, Navarro aponta Coreia do Sul e Europa. Modelos vindos dos Estados Unidos e América Latina também podem ser importados - para os países vizinhos, membros do Mercosul, não há incidência do Imposto de Importação.
O advogado e especialista em direito internacional e tributário Adler Martins explica que há restrições para que a pessoa física realize esse tipo de transação: não é permitido importar carros com frequência, nem em quantidade que configure operação comercial habitual. Além disso, não é permitida a importação de veículos usados - a não ser que tenha mais de 30 anos e seja considerado modelo de colecionador.
Como importar
O primeiro passo para importar um veículo como pessoa física é obter registro no Siscomex, o sistema informatizado de controle do comércio exterior brasileiro. A habilitação pode ser obtida junto à Receita Federal. Então, o comprador deve solicitar, junto ao fornecedor, uma Pro-forma Invoice, um rascunho da fatura comercial que contém todas as informações técnicas sobre o veículo, como características e preço.
Após os passos iniciais, Martins aponta a necessidade de obter a Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM), emitida pelo Ibama no prazo máximo de 60 dias úteis. O documento é obtido caso o veículo importado atenda aos mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais.
Também exige-se a emissão do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), de responsabilidade do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). "Durante a obtenção desses certificados, pode haver problemas de compatibilidade do veículo com a legislação brasileira. Esses problemas em geral se relacionam à emissão de poluentes ou à ausência de itens de segurança", diz.
Reunidos todos os documentos, é necessário retornar ao Siscomex e inserir todos os dados relacionados ao veículo e às licenças obtidas. Nessa etapa, é preciso soliticar uma Licença de Importação (LI). Martins lembra que, com a LI confeccionada, é preciso fazer a destinação de pneus inservíveis junto ao Ibama, para que a LI seja liberada.
Nessa etapa também se dá o pagamento da importação, realizado por meio da celebração de um contrato de câmbio por instituição autorizada pelo Banco Central. "Recomendo que o importador efetue a compra na modalidade CIF (Custo, seguro e frete), segundo a qual o vendedor contratará seguro e frete da mercadoria", esclarece. Os dados dessa operação devem ser registrados no Sisbacen. O advogado alerta para a importância de que a Licença de importação seja obtida antes de o veículo ser despachado do exterior para o Brasil. "Caso contrário, corre o risco de a mercadoria ter que retornar caso a LI seja negada ou emitida com atraso", explica.
Com a chegada ao Brasil, o veículo é submetido ao processo de desembaraço aduaneiro, quando a mercadoria é avaliada pela Receita Federal. Nesse período, o comprador deve registrar no Siscomex a declaração de importação (DI), além de quitar as tarfias incidentes sobre a importação. "Os impostos (Imposto de Importação - III, IPI, PIS/COFINS IMPORTAÇÃO, ICMS Importação) devem ser pagos à vista, no ato do despacho aduaneiro. Muitos veículos ficam parados na aduana e chegam a ser leiloados porque os importadores se esqueceram que os impostos sobre o veículo às vezes custam o mesmo que o valor do automóvel", alerta o especialista.
Com o registro efetuado, deve-se inserir informações complementares do veículo na BIN (Base Índice Nacional), uma central utilizada como fonte de informação para o sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavan). "Outra dica útil é que o importador se dirija previamente ao DETRAN de seu estado e verifique as exigências de documentação que serão solicitadas para que o veículo seja emplacado", recomenda.
A carga costuma chegar ao país de navio, em prazo que varia de acordo com o porto em que será realizado o desembaraço aduaneiro "Há portos em que a demanda é muito grande, como o de Santos. Existe uma fila, que deve ser obedecida. Outros tem fluxo mais rápido, como os do nordeste", diz Navarro. Descontando o tempo de trânsito entre um país e outro, o advogado estima um prazo de mais ou menos trinta dias para liberação do veículo.

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Manipulação da Libor e a taxa de juros nos contratos internacionais

Por ocasião de um artigo muito lúcido publicado no blog do Stephen Kanitz, intitulado: O Escândalo da Taxa Libor. E o Brasil Não Vai Reclamar?aproveito para explicar o que é Libor, e por que esse escândalo tem importância para os contratos celebrados por brasileiros. 

Libor é a taxa de juros que os bancos de Londres cobram entre si (pronuncia-se laibor). A Libor é publicada diariamente para períodos de 1 dia, uma semana, um mês e um ano, além de alguns outros. 

Para que vocês se situem: Londres é o banco do mundo. Todo o sistema financeiro do planeta, inclusive o brasileiro, é influenciado pelo que acontece ali. 

A Libor é a taxa de juros base do planeta. Todo tipo de contrato imaginável é balizado por ela: financiamentos internacionais, dívida externa de governos, contratos de importação de bens chineses e assim por diante. 

O que o Kanitz comenta é a notícia de que os bancos ingleses andaram manipulando a taxa Libor, a fim de obter lucros indevidos. 

Para o brasileiro, é difícil entender. Simplesmente porque, para nossos parâmetros, a Libor é muito, muito baixa. Com taxas de juro nacionais variando entre 8% e 12%, ouvir que a Libor é de 1,5% ao ano faz qualquer empresário rir. 

O que leva a situações inusitadas. Por exemplo: uma variação de 100% na Libor, de 1,5% para 3%, pode ser considerada uma catástrofe para os europeus, suficiente para revogar um contrato ou alegar força maior. Todavia, caso o contrato não seja financeiro, provavelmente um brasileiro jamais aceitaria que a elevação dos juros para 3% fosse o fim do mundo. 

Assim, a importância desse escândalo para o Brasil,se considerados contratos de compra e venda de bens, é bastante limitada. Ainda mais porque, nesses contratos, a Libor é utilizada acessoriamente, para calcular multas por atraso, etc.

Contudo, em caso de contratos financeiros, a situação é diferente. Variações de 0,1% são importantes, pois chegam a representar milhões. Se alguma empresa brasileira tiver sido prejudicada, deverá buscar reparação. 






sexta-feira, 29 de junho de 2012

Nova súmula do STJ favorece a arbitragem

Boas notícias para a arbitragem no Brasil. O STJ editou nova súmula, que garante a validade das cláusulas arbitrais celebradas mesmo antes da nova lei de arbitragem (Lei 9.307 de 1996).


Arbitragem 
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” 




Minha posição é a mesma de sempre. Acho que o estado está sucateando a justiça, para não ter que enfrentá-la. Afinal, julgamentos como o do mensalão são muito inconvenientes.

Assim, na falta de justiça, quem tiver juízo deve sempre optar pela arbitragem. 

quinta-feira, 28 de junho de 2012

PRESSÃO CAMBIAL E MUDANÇAS RECENTES NAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES




Desde o início do ano, o governo brasileiro adotou diversas medidas para conter a entrada de dólar no país e a conseqüente valorização do real perante as moedas estrangeiras. O motivo dessas medidas é a perda de competitividade da indústria brasileira devido à (por hora superada) baixa do dólar.

Nessa onda de medidas, em março desse ano o Banco Central emitiu a Circular n. 3.580 que alterou as condições para realização de adiantamento de exportação.
 

ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS AO EXPORTADOR BRASILEIRO

Antes
Após edição da Circular n. 3.580
Quem
Qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras
Somente o importador
Período máximo
Não havia
360 dias
Condições da operação
Para antecipações por prazos superiores a 360 dias, a operação de recebimento antecipado poderia ser vinculada a exportações não apenas do tomador do financiamento, mas também de suas controladas, controladora(s) ou empresas sob controle comum da sua(s) controladora(s).
A operação de recebimento antecipado só pode ser vinculada a exportações do tomador do financiamento.

Na prática, as mudanças nesse tipo de operação reduziram drasticamente a possibilidade de uso desse mecanismo para financiar as operações das empresas brasileiras.

Antes da edição da Circular, era comum que exportadores brasileiros financiassem suas operações com recursos externos em operações que eram garantidas pelo resultado da exportação.

Quando o empréstimo era feito com terceiros, a vantagem era que esse tipo de operação possuía um hedge natural, pois o contrato de exportação era feito em moeda estrangeira e o contrato de financiamento também.

Agora, há certa perda desse hedge natural, pois os recursos antecipados têm que ser transformados em real, o que dá margem a um prazo de vários meses em que o exportador fica sujeito aos humores do câmbio.

Então, na prática, os exportadores reduziram o uso do instrumento.

Essa mudança na legislação, aliada aos outros esforços do governo para restringir o crédito externo, acabaram por levar a uma alta do dólar nos dois últimos meses.

Todavia, com o agravamento da volatilidade do mercado cambial e da crise mundial, resta observamos qual será a nova medida do governo para controlar o dólar.

Nesse sentido, já houve mudanças no IOF, no sentido de reduzir o prazo médio mínimo dos empréstimos que não são sobretaxados. Quem sabe não veremos um retorno à maior liberdade para as operações de recebimento antecipado de recursos?

quarta-feira, 27 de junho de 2012

O MERCOSUL SUSPENDEU O PARAGUAI. COMO FICAM MINHAS TERRAS POR LÁ?



Estamos ouvindo notícias frequentes sobre a decisão do MERCOSUL de suspender o Paraguai, devido  à suposta violação das prerrogativas democráticas no país.
Que efeito tal suspensão teria sobre os imóveis que os brasileiros possuem no Paraguai?  Não custa lembrar que comunidade comumente conhecida como “brasiguaia” é bastante numerosa naquele país.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a suspensão do Paraguai não foi completa. Pelo que entendi do comunicado oficial do MERCOSUL, a suspensão engloba apenas o direito de participar da XLIII Reunião do Conselho do Mercado Comum e Cúpula dos Presidentes do MERCOSUL. Ou seja, pelo menos por enquanto, o Paraguai continua vinculado ao MERCOSUL no que ele tem de mais importante: a integração comercial.
Assim sendo, entendo que o artigo primeiro do Tratado de Assunção continua valendo para o Paraguai.
Um dos trechos importante desse artigo diz:
Este Mercado comum implica:
A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; (grifo meu)

Já que o capital é um fator produtivo, concluo que o Paraguai ainda tem a obrigação internacional de proteger os capitais brasileiros investidos sob a forma de terrenos produtivos no Paraguai, pois o referido Tratado de Assunção continua em vigor.
Dessa forma, por enquanto nada muda. Os brasiguaios possuem ainda garantias internacionais em relação à propriedade de suas terras (além,é claro, das garantias concedidas pelas leis internas do Paraguai).
Resta acompanhar a situação para verificar se, eventualmente, o Paraguai será definitivamente excluído do bloco comercial. 
Eu, sinceramente, espero que isso não aconteça. Porém, creio que é muito importante que a alegação de violação aos preceitos democráticos seja investigada e, se for o caso, corrigida. A América Latina não suporta mais ditaduras. 

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Casamentos Realizados no Exterior - Registro de Casamento


Uma vez que recebo muitos emails com dúvidas a respeito de registro de casamentos no exterior, reproduzo aqui as orientações geraid emitidas pela embaixada do Brasil em Abu-Dhabi (Emirados Árabes), que me pareceram bem claras. 

O procedimento é semelhante em qualquer embaixada. Mas, por favor, confiram os detalhes aplicáveis a cada país. 



O registro de casamento exige, na data da entrega, a presença do requerente brasileiro nesta Embaixada, munido de seu passaporte brasileiro, para assinar no respectivo livro de registros. A documentação pode ser adiantada pelo correio/mensageiro ou por e-mail (em um único arquivo, PDF). O setor consular agendará o dia de entrega do registro. Neste dia, deverá ser apresentado o original dos documentos.

Para registrar, nesta Embaixada, os casamentos realizados nos Emirados Árabes e obter a respectiva certidão de registro brasileira – a qual deverá ser posteriormente transcrita pelos interessados em cartório brasileiro, para ter efeito no Brasil, – o(a) cidadão(a) brasileiro(a) deverá apresentar a documentação (oficialmente traduzida para o inglês, português, espanhol ou francês, se for o caso) a seguir:

1.Original da certidão local de casamento.
Atenção: casamentos realizados fora dos Emirados Árabes só poderão ser registrados nesta Embaixada do Brasil em Abu Dhabi se devidamente legalizados pela Embaixada do Brasil no país onde foi emitida a certidão de casamento. Caso não conste na certidão as informações sobre regime de bens adotado e mudança de nome, será necessário apresentar documento, também devidamente legalizado, com as informações faltantes.

2.Formulário de “Solicitação de Registro de Casamento” devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante brasileiro.

3.Cópia do passaporte e/ou documento de identidade do(a) cônjuge estrangeiro.

4.Cópia do passaporte e/ou RG (identidade brasileira) e do CPF do cônjuge brasileiro.

5.Cópia do comprovante de estado civil do cônjuge brasileiro, expedido com data de no máximo até 6 (seis) meses anterior à realização do casamento. No caso da existência de casamento anterior, o interessado deverá também apresentar certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia; - se o cônjuge for falecido certidão de óbito;

6.No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento. E no caso de casamento anterior, ainda que não tenha sido com cidadã(o) brasileiro(a), apresentar documento comprobatório do divórcio. E, se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.

7.Cópia das certidões de nascimento de ambos (modelo que conste os nomes dos pais).

8.Pacto antenupcial, se houver, ou de declaração da instituição que realizou o casamento atestando o regime de bens adotado no casamento (regime econômico matrimonial). O regime de bens dos casamentos realizados, conforme a lei islâmica, nos Emirados Árabes é de separação total de bens.

9.Caso tenha alterado o sobrenome em virtude de casamento, declaração da instituição que realizou o casamento informando da mudança de sobrenome.

AVISO IMPORTANTE SOBRE MUDANÇA DE NOME NO BRASIL:

No Brasil, só é possível a alteração de sobrenome em virtude de casamento ou divórcio. O prenome só pode ser mudado por decisão judicial.

VIAS ADICIONAIS DA CERTIDÃO DE CASAMENTO

Existe a possibilidade de solicitar uma via adicional da certidão de casamento só no caso de o casamento ter sido registrado nesta Embaixada, não tendo ainda sido transcrita a respectiva certidão no Cartório do 1° Ofício de Registro Civil, no Brasil.

Caso já tenha sido transcrita no Brasil, o interessado deve dirigir-se diretamente ao Cartório no Brasil.

O pedido de uma via adicional de certidão de casamento deve ser formulado por escrito.

Núcleo de Prática Arbitral (NPA) - PUC Minas

Encaminho convite do professor Dr. Leandro Rigueira Rennó Lima, autor de vários trabalhos sobre arbitragem: 



Prezados,


 
As inscrições para participação no NPA poderão ser realizadas até o dia 17 de agosto por e-mail (gearb@pucminas.br ougearbpucminas@gmail.com).

No segundo semestre de 2012, o GEArb dará início a mais um projeto inovador. Com o intuito de possibilitar aos interessados o acesso às informações sobre a teoria e a prática da arbitragem, o GEArb inaugurará seu NÚCLEO DE PRÁTICA ARBITRAL – NPA, na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, unidade Praça da Liberdade (Avenida Brasil, nº 2.023, Belo Horizonte - MG).


Conforme edital em anexo, publicado no blog do GEArb (gearbpucminas.blogspot.com.br), serão formados 6 (seis) grupos de estudos, os quais abordarão temas introdutórios e avançados sobre arbitragem, tais como análise da Lei nº 9.307/96 e simulação de procedimentos arbitrais.

Atenciosamente,

Prof. Leandro Rennó

quinta-feira, 21 de junho de 2012

STJ reconhece extensão da cláusula arbitral em arbitragens internacionais

A extensão da cláusula arbitral para outras empresas de um grupo econômico tem sido um tema polêmico no Brasil. Em países mais avançados, a questão já foi superada (ou, pelo menos, já não causa nenhum espanto).

O Superior Tribunal de Justiça publicou uma decisão que pode atualizar o Brasil com o restante do mundo: admitiu a extensão da cláusula arbitral assinada pela empresa matriz. Ou seja, fez com que subsidiárias brasileiras ficassem sujeitas à arbitragem mesmo sem ter assinado a cláusula arbitral.

Um avanço espetacular em minha opinião. Se esse entendimento prevalecer, os investidores estrangeiros sentir-se-ão muito mais seguros.


Segue a notícia:



Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras
Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.

Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.

Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.

O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos.

Constituição de advogadoO relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

terça-feira, 19 de junho de 2012

Uruguai: o mítico paraíso fiscal


Leia também:

Como investir no exterior
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Já não se fazem paraísos fiscais como antigamente
Uruguai: o mítico paraíso fiscal



Desde a década de oitenta, o Uruguai é popularmente considerado um paraíso fiscal. Apesar de ser de fato país com vantagens tributárias significativas, o Uruguai vem trabalhando para mudar sua imagem e implantou mudanças em sua legislação. Assim, não seria mítica essa idéia que o Uruguai ainda é paraíso fiscal?

Um dos motivos pelo qual o país era considerado paraíso fiscal eram as Sociedades Financeiras de Inversão (Safis), empresas off-shore (ou seja, cujo objeto era, necessariamente, a realização de atividades fora do Uruguai) que possuíam regime tributário privilegiado.

 No entanto, o aumento da pressão nacional e internacional culminou em uma reforma tributária em 2007, que extinguiu esse regime privilegiado a partir de 31 de dezembro de 2010.

Outro motivo pelo qual o país era considerado paraíso fiscal é a existência de sigilo bancário, inclusive para fins tributários. O Decreto Lei n. 15.322, de 14 de setembro de 1982, estabeleceu sigilo bancário e segredo profissional para qualquer instituição financeira operante no Uruguai (art. 25). Assim, informações bancárias só podem, então, ser reveladas mediante

(a) concordância expressa do interessado, ou
(b) autorização do Banco Central Uruguaio ou
(c) decisão Poder Judiciário.

Ressalta-se que o Código Penal Uruguaio também pune a revelação de informações confidenciais obtidas em função da profissão com até três anos de prisão ou multa (arts. 300 a 302).

No entanto, aumento da pressão internacional para transparência fiscal tem levado o país a repensar sua estratégia, principalmente após os esforços realizados no âmbito do Fórum Global em Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais.

O país vem negociando acordos para troca de informações com objetivo de evitar evasão de divisas, que relativizam esse sigilo imposto pela lei.

No final de 2011, o país passou a integrar a lista do Fórum Global de “países que substancialmente adotaram o padrão internacional de troca de informações”, após assinar 7 novos acordos sobre o tema.

Além disso, desde o fim de 2011, o Uruguai negocia a troca de informações tributárias separadamente com o Brasil e com a Argentina.

Assim, com todas essas mudanças na legislação fica difícil chamar o Uruguai de paraíso fiscal.

Inclusive, o país não é listado pela Receita Federal Brasileira como paraíso fiscal ou país com regime fiscal privilegiado (vide Instrução Normativa RFB n. 1.037, de 4 de junho de 2010).

Chamá-lo por essa expressão pode até resultar em incidente diplomático, como aprendeu o ex-presidente da França, Nicolas Sarkosy, que no final do ano passado mencionou o Uruguai em uma lista de países não cooperativos e pôs seu corpo diplomático em uma apertada situação.

Contudo, mesmo sem ser paraíso fiscal (ou, não sendo mais o paraíso fiscal que era), o Uruguai continua sendo um bom destino para capitais, um bom lugar de onde gerenciar capitais no exterior e um bom local de produção para exportação.

Em uma próxima ocasião, explicaremos quais as vantagens oferecidas para empresas instaladas nas várias zonas francas do país, incluindo isenção de Imposto de Renda